Todos sabem que a relação de consumo é a compra e venda de mercadorias, mediante pagamento, com destinação final ao produto, ou seja, uma pessoa realiza a aquisição de um produto com ânimo de utilizar dela.

De um lado, nesta relação, temos o fornecedor de produtos e serviços que os coloca à disposição da sociedade mediante a devida contraprestação/pagamento e, de outro, está o consumidor, este, sendo a pessoa que irá adquirir estes produtos ou serviços, conforme sua necessidade e vontade, pagando o preço por ele.

De forma primária, esta é a relação regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, porém, esta mesma lei protetiva amplia a abrangência daqueles que podem vir a ser considerados como “consumidores”, possibilitando à estes a busca dos mesmos direitos do consumidor primário e utilizando-se das mesmas regras de proteção, embora não sejam o principal no contrato comercial e, assim, vejamos a figura do “consumidor por equiparação.

Identificamos que os “equiparados” possuem conceito expresso no Código de Defesa do Consumidor, e destacamos:

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Ainda, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento e as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

São exemplos de consumidor por equiparação e que podem buscar seus direitos, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, se beneficiando das regras protetivas nele constante, sem a necessidade do consumidor primário o presenteado, ou seja, aquele que recebe um presente adquirido pelo consumidor primário, no caso do objeto entregue apresentar defeito, falhas, entre outros que impossibilite seu pleno uso, podemos destacar também no caso de contrato, a esposa, embora a fatura de energia elétrica estar em nome do marido, no caso de prejuízos causados por falha no fornecimento de energia elétrica, também podemos destacar aqueles que sequer verificaram que o defeito existe, mas que o próprio fornecedor identifica existir, como no caso dos Recalls de automóveis.

Esclarecendo estas figuras expressamente constantes na legislação, verificamos que há um alargamento das pessoas beneficiadas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo tão somente à pessoa que mantém a relação de consumo, ou seja, não só a pessoa que efetivamente adquiriu o produto, mas, também, toda aquela que utiliza destes produtos e serviços adquiridos, como destinatário final, superando a identificação pessoal do consumidor, abrangendo, inclusive, a coletividade, mesmo sem serem determináveis.

A “equiparação” ocorrerá todas as vezes que as pessoas, mesmo não sendo adquirentes diretas do produto e/ou do serviço, utilizem dele, em caráter final, ou a ele se vinculem e que venham a sofrer um dano decorrente do defeito do produto ou da falha na prestação dos serviços.

A importância do conhecimento deste consumidor “por equiparação” é necessária diante do fato de que, mesmo não sendo parte na relação pura de consumo, ou seja, mesmo não pagando pelo produto ou serviço mas, utilizando-o como destinatário final, sofre danos e, assim, podendo pleitear os direitos que lhe cercam, diretamente, contra o fornecedor.