A Lei 13.254/2016 institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), também conhecida por Lei da Repatriação de Recursos, e possibilita a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícitos, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior.

Pois bem, resta certo que o momento político e econômico vivenciado no Brasil no momento da edição de referida norma legal é bastante especial, pois, se constata um país em profunda crise política e econômica com diversos agentes públicos sendo indiciados pela ocultação de patrimônio no exterior, e, ainda, pela flagrante falência do estado brasileiro.

Portanto, necessário o entendimento da razão de edição de referida norma como sendo uma maneira de capitalização do Estado brasileiro frente à grave crise econômica e eventuais outros interesses não expressos na Lei.

É certo que a maior parte dos recursos mantidos irregularmente no exterior, e que estão abrangidos pela hipótese da Lei da Repatriação de Recursos, remota à décadas passadas em que a ausência de sistemas de fiscalização e sistemas informatizados possibilitava ao contribuinte a prática constante da sonegação fiscal, e, portanto, em tese, em muitos casos já ocorrida a prescrição do crime cuja extinção da punibilidade é proposta pelo Artigo 5º da referida Lei da Repatriação de Recursos.

Ademais, a referida norma legal possui grande possibilidade de ser interpretada como Inconstitucional, seja de forma parcial ou total, já sendo inclusive objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS), que pede pela declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei sob a alegação de que violam princípios consagrados na Constituição Federal, como o da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da moralidade e da segurança jurídica.

Em referida Ação é, inclusive, sustentado que a extinção da punibilidade de crimes, remissão de créditos tributários, redução de multa e exclusão de penalidades administrativas criam situações desiguais para os contribuintes e colocam em risco a eficácia de investigação e leis relacionadas ao combate aos crimes de lavagem de dinheiro.

Ademais, a declaração de regularização de capitais exige a declaração de origem dos recursos, e, portanto, pode ser a porta de entrada para o fisco localizar empresas sonegadoras colocando-as no “radar” da Receita Federal para grandes e extensas fiscalizações, o que, por certo, não é do interesse de nenhum empresário.

Ou seja, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) pode ser em grande parte uma verdadeira armadilha àqueles que mantem recursos de forma irregulares no exterior.