A Lei 12.007 de 29 de julho de 2009 foi criada visando estabelecer a obrigatoriedade de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados emitam aos seus respectivos consumidores uma declaração de quitação anual de débitos, tendo por finalidade informar o consumidor sobre a quitação integral dos seus débitos para com a empresa prestadora de serviço.

Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, deverá ser emitida em seu nome declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Referida declaração permitirá que o consumidor substitua os comprovantes de quitação por um único documento que comprove sua adimplência, o que também facilitará a sua defesa em caso de cobrança indevida. No entanto a prudência exige que o consumidor sempre guarde seus comprovantes de pagamento até que a declaração de quitação anual de débitos seja definitivamente emitida, para o caso de que a declaração apresente inconsistências ou não seja emitida.

Ressalta-se que não há distinção na aplicabilidade da lei em razão do porte da empresa, por isso toda e qualquer empresa deve cumprir o legalmente previsto, sendo que as empresas são responsáveis pelo cadastro de seus clientes não cabendo à alegação de que a declaração não foi emitida por conta da falta de dados do cliente para envio, salvo verificado que o cliente não comunicou uma mudança de endereço.

Por isso a importância do consumidor manter as empresas informadas de qualquer alteração de endereço e essas de manterem seus bancos de dados sempre atualizados.

Importante destacar que só terá direito a declaração de quitação o consumidor que estiver absolutamente em dia com suas obrigações perante a empresa em questão, e caso o consumidor possua seus comprovantes de quitação, poderá ainda exigir a referida declaração caso não a receba.

Em caso de utilização dos serviços do fornecedor em meses seguidos ou intercalados mais inferiores aos 12 meses do ano o consumidor fará jus a declaração referente aos meses de relação de consumo e com os débitos quitados.

O prazo limite para emissão da declaração é o mês de maio do ano posterior ao ano de referência da declaração ou o mês subsequente a completa quitação dos débitos do ano anterior, e caso a respectiva empresa não a emita, poderá sofrer as sanções previstas na Lei.