A utilização de operações de factoring pode ser a solução para muitos empresários de pequeno e médio porte, como também para grandes empresas, que no atual momento de crise financeira veem seu crédito bancário se exaurir pelas possíveis pendências financeiras e restrições em órgãos de proteção ao crédito.

A factoring, via de regra, transaciona direitos creditícios de terceiros, efetivando, basicamente, uma antecipação de recebíveis futuros, ou seja, se difere e muito da antiga e até hoje existente agiotagem, em que valores são “emprestados” à juros abusivos por empresas diversas das instituições financeiras.

No mundo comercial, e até mesmo no ramo jurídico, foi construído um certo “bullying” contra esta atividade de fomento mercantil, pois, por falta de conhecimento, muito ainda à confundem com a ilícita atividade de agiotagem.

Apesar da estrita legalidade das empresas de factoring, é estritamente necessário o aconselhamento jurídico profissional previamente à assinatura de contratos com empresas de factoring, pois, mais do que meras antecipações de valores, o contrato de factoring impõe uma série de responsabilidades ao contratante de tais serviços, tais como, a coobrigação de adimplemento da duplicata ofertada a desconto.

Destaca-se que não há lei especifica que regulamente o funcionamento das factorings, no entanto, existe um projeto de Lei, pendente de votação há anos, na Câmara dos Deputados.

Juridicamente falando, a atividade da factoring foi massacrada pela jurisprudência brasileira, ao passo que existem decisões do STJ no sentindo de que as taxas exercidas deveriam obedecer aos limites legais de juros de 12% ao ano.

Devido ao preconceito criado contra as factorings, hoje os empresários possuem alternativas, quais sejam, as Securitizadoras e os Fundos de Investimento de Direitos Creditícios.

Por sua vez, as securitizadoras também adquirem ativos empresariais com recebimentos futuros por um valor reduzido, no entanto os ativos, que a princípio apresentam pouca liquidez, são convertidos em títulos mobiliários suscetíveis de negociação, conhecidos como debêntures.

Nas securitizadoras há uma redução tributária, ao passo que podem optar pelo lucro presumido, enquanto as factorings têm a obrigatoriedade de efetivar suas operações sobre o lucro real.

Ainda, os Fundos de Investimento de Direitos Creditícios são uma estrutura vinculada as regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários, a CVM, o que faz o judiciário visualizá-los com bons olhos. Uma grande vantagem das FIDCs é a redução da carga tributária, visto que o único tributo que incidirá sobre as operações é o IR. Outra vantagem é que o FIDC permite a captação de terceiros, e com mais capital as taxas podem ser mais atraentes. Ressalta-se que eles não operam como factoring, visto que as possibilidades são maiores, podendo adquirir qualquer título creditório, não recaindo sobre as operações a incidência do IOF, por não se tratarem de instituições financeiras. A compra dos títulos geralmente é feita com o capital dos cotistas, não havendo endividamento para a aquisição daqueles.

Assim, as operações realizadas pelas factorings, pelas securitizadoras e pelos FIDCs podem ser de grande valia na atual conjuntura do cenário econômico brasileiro.