Embora a Legislação Social busque sempre se adaptar às novas tecnologias que afetam direta ou indiretamente a relação de emprego, é preciso muita cautela no uso da internet.

Ao ponderar que a tecnologia é desenvolvida através de processos exteriores ao homem e à sociedade, acredita-se verdadeiramente nos efeitos categóricos das tecnologias nos ambientes e processos onde são incorporadas.

Temos de um lado as empresas que buscam a utilização de novas tecnologias, para reduzirem custos e aumentarem sua produtividade.
Neste contexto, podemos citar alguns benefícios como, por exemplo: com a internet as empresas conseguem eliminar gastos e diminuir distancias ganhando-se tempo e dinheiro, a economia de papel por armazenar seus arquivos digitalmente, reuniões por teleconferências evitando-se viagens longas e caras, a diminuição dos gastos com ligações quando o e-mail é suficiente para realização do trabalho, além de ser um canal de comunicação efetivo com os clientes e fornecedores.

Outros benefícios trazidos pela tecnologia, agora quanto ao empregado, é que a internet facilitou o trabalho em domicílio, o famoso home office (art. 6ª, CLT), ou mesmo em atividades externas controladas pelo empregador (art. 62, I, CLT), que para o empregado trouxe muitas vantagens, pois este pode ter maior convívio familiar, ter mais tempo livre e ainda elimina despesas com transporte ao deslocar-se para o trabalho, fora a possibilidade de efetuar suas tarefas domésticas. Mas para que essa estratégia benéfica funcione é necessário tanto ao empregado como ao empregador cumprir o requisito do art. 78 da CLT .

Vemos que a internet revolucionou o mundo e, também alterou nossa forma de trabalhar. Não se pode dizer que a tecnologia veio para atrapalhar, pelo contrário, são inúmeros os benefícios trazidos pela era digital.

Hoje, a tecnologia está a nossa favor, mas nas relações de emprego ela tem por vezes proporções desastrosas.

Isso se deve ao fato de que as mudanças tecnológicas nos tornam cada vez mais tecnocêntricos , ou seja, tudo que se vai fazer gira em torno da tecnologia.

Essa geração de empregados, que já nascem na era tecnológica e não conseguem “viver desconectados”, podem ter diversos prejuízos pelo mau uso da tecnologia.

Um ponto importante que deve ser destacado quando falamos de internet no cotidiano laboral, é o uso dessa ferramenta pelo empregado de forma impensada.

Atualmente temos diversos pedidos de reversão de justa causa na Justiça do Trabalho, pelo fato de o empregador advertir o empregado por diversas vezes pelo mau procedimento e aplicar-lhe a falta mais grave (art. 482, alínea “b”), quer seja despedida motivada.

Diversos julgados revelam a insensatez dos empregados que são demitidos por justa causa nos moldes do art. 482, pelos mais diversos motivos relacionados com o mau uso dessa ferramenta tão essencial, que é a internet.

Cita-se como exemplo: o acesso a conteúdo pornográfico , ainda podemos considerar motivo para a justa causa a desídia e a insubordinação , que estão relacionados com a veiculação de foto no ambiente do trabalho, o uso do e-mail corporativo e redes sociais para difamar o empregador, o uso excessivo de redes sociais no horário de trabalho, dentre outros.

Conclui-se que embora a tecnologia tenha sido uma conquista impar nas rotinas do trabalho e o seu uso pareça inofensivo, ele é o “calcanhar de Aquiles” dos empregados desidiosos e indisciplinados.

Sendo assim, recomenda-se aos empregados que tenham postura adequada nos ambientes eletrônicos e, em hipótese alguma, façam uso deles para contatos íntimos, prática de ofensas, atos ilícitos ou aéticos.

Para finalizar reescrevo a ideia de Nicolas Carr , quanto aos avanços tecnológicos e nossa rotina:

“A tecnologia molda a economia, e a economia molda a sociedade. É um processo complexo — quando você combina tecnologia, economia e natureza humana, obtém um monte de variáveis. Mas tem uma lógica inexorável, mesmo que a gente só consiga rastreá-la em retrospectiva. Como indivíduos, podemos questionar o imperativo tecnológico e até nos contrapor a ele. Mas esses serão sempre atos isolados e, em última instância, fúteis. Em uma sociedade governada por considerações econômicas, o imperativo tecnológicos é exatamente isso: um imperativo. A opção pessoal tem pouco a ver com ele”.

Referências:

Art. 78 da CLT – Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação.