As chamadas indenizações punitivas, punitive damages, em casos civis tem antigas origens e profundas raízes no ordenamento jurídico em todo o mundo, uma vez que o Código de Hamurabi, elaborado em 2000 a.C. e a própria Bíblia previam compensações ou punições nos casos em que o réu causara algum prejuízo a outrem por conta da sua conduta errática, até mesmo os antigos romanos promulgaram leis em 450 a.C. que determinavam a imposição de punições pecuniárias ou não nos casos de má conduta dos indivíduos.

Mas de fato a doutrina do punitive damage, que existe de forma muito presente nos Estados Unidos tem sua origem no século 18, em casos na Inglaterra, onde se entendia que danos exemplares eram um meio adequado para punir os infratores da lei e impedir um novo ato proveniente dos mesmos, e com o passar do tempo as indenizações punitivas não incidiam somente em pessoas físicas, mas também sobre as pessoas jurídicas, visando proteger os consumidores de práticas comerciais abusivas.

E é esse atualmente o principal espírito das indenizações punitivas, pois asseguram que empresas irresponsáveis ou outros responsáveis por um determinado delito, sejam punidos, e assim, coíbem a prática reiterada de tal conduta, principalmente por meio de penas pecuniárias pesadas e que surtam efeito perante as grandes empresas.

Ao contrário das indenizações compensatórias, que se destinam a compensar as vítimas depois de sofrer os danos, o conceito de punitive damages ou indenizações punitivas são destinadas a punir aqueles que deliberadamente, ou mesmo por imprudência, colocam em perigo a saúde e segurança de outras pessoas,

Como dito acima, o instituto aqui tratado tem larga aplicação nos Estados Unidos, onde se explora ao máximo a importante função das indenizações punitivas, mas, no entanto, caminha a passos lentos no Brasil.

Isso porque, apesar do Superior Tribunal de Justiça se declarar adepto das indenizações punitivas, adverte que as indenizações punitivas não podem ser aplicadas irrestritamente, pois o Código Civil veda o enriquecimento ilícito. Apesar de discorrer sobre sua possibilidade, o STJ, não contem histórico de aplicação de indenizações punitivas, e de forma muita estreita realiza discurso favoráveis.

Com isso, as empresas preferem continuar agindo de forma abusiva ao invés de implementarem medidas que otimizem seus serviços e minimizem os danos causados aos consumidores, pois sabem que mesmo se vierem a ser condenada, o valor da indenização reparatória será pífio diante dos seus lucros estratosféricos, ou seja, para elas é mais barato e interessante continuar cometendo diversas falhas na prestação dos serviços oferecidos do que corrigi-los.