Nossa legislação apresenta os regimes de bens, que já vêm com suas regras prontas: a) comunhão parcial; b) comunhão universal; c) participação final nos aquestos; d) separação. Vejamos as principais características de cada um deles e sua exata localização no Código Civil, onde:

a) O regime da comunhão parcial: 1) os bens que cada um deles já possuía ao casar, continuarão a ser individuais. 2) os bens que forem comprados durante o casamento serão de ambos, mesmo que comprados em nome de apenas um deles. 3) os bens que forem recebidos por doação ou por herança, durante o casamento, serão exclusivos daquele que os recebeu. 4) também será exclusivo o bem comprado durante o casamento com o dinheiro da venda de outro bem que era exclusivo, respeitado o limite do valor do bem anterior, sendo que, o correspondente excedente, será partilhado. 5) os prêmios ganhos em loteria ou sorteio pertencerão aos dois, em comum, ainda que apenas um deles tenha jogado. 6) uma última regra: pertencem aos dois, em comum, as benfeitorias e os frutos referentes aos bens particulares de cada um deles.

b) O regime da comunhão universal: No regime da comunhão universal todos os bens que marido e mulher já possuíam ao casar passarão a pertencer aos dois. Da mesma forma, tudo o que for comprado, recebido em doação ou por herança por um deles também pertencerá aos dois. Contudo os bens anteriores ao casamento serão comuns, o que não ocorre na comunhão parcial; em segundo lugar, mesmo os bens recebidos por doação ou por herança, durante o casamento, serão comuns. No entanto, existem bens que não serão comuns aos dois, podendo-se destacar os bens que sejam doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade, mas, seus frutos, serão comuns e as dívidas anteriores ao casamento. Assim, se ao casar o marido tinha dívidas a pagar, essas dívidas continuarão a ser da responsabilidade exclusiva dele, e por elas não responderá a esposa.

c) Participação final nos aquestos: Esse regime é muito estranho e destinado a não sair do papel. Ao longo do casamento os patrimônios não se misturam, e cada um deles, marido e mulher, tem o seu patrimônio individual, formado pelo que já possuía ao casar e pelo que for adquirido durante o casamento. No entanto, quando a sociedade conjugal terminar (pela morte, pela separação ou pelo divórcio), os bens comprados (adquiridos a título oneroso) durante o casamento passarão a ser comuns aos dois, devendo ser feita a divisão em partes iguais, ou seja, terminada a sociedade conjugal, os bens que tiverem sido comprados durante o casamento passam a ser de ambos, ainda que comprados em nome de apenas um deles, ou seja, o regime já passa a apresentar semelhança com o da comunhão parcial.

d) O regime da separação de bens: Nesse regime nada se comunica, ou seja, o que o marido e a mulher já possuíam ao casar, continuará a ser de cada um deles, com exclusividade, não se comunicando com o patrimônio do outro. A única imposição que a lei faz é que os dois, marido e mulher, contribuam para as despesas do casal na proporção dos respectivos rendimentos, a não ser que ajuste de modo diverso, o que poderá ser feito no pacto antenupcial.

Regimes de bens livremente ajustados. Poderá o casal ajustar que os bens móveis adquiridos na constância do casamento serão comuns aos dois, mas que os bens imóveis serão exclusivos do cônjuge que o adquirir. Podem ajustar que os imóveis cujo valor seja superior a determinado limite será comum a ambos, mas que abaixo desse limite será exclusivo do que o tiver adquirido.

A única restrição que marido e mulher terão, nessa ampla liberdade de elaborar as regras do próprio regime de bens, é que não poderão violar as normas legais. Assim, por exemplo, se o regime de bens for o da comunhão parcial, marido e mulher não poderão ajustar que cada um deles possa vender livremente seus bens imóveis, sem que o outro precise autorizar.