A obrigatoriedade na prestação de alimentos é recíproca entre pais e filhos, ou seja, a imposição repousa no princípio da solidariedade existente entre os membros de uma família.

Ainda que pouco difundido socialmente, os filhos podem ser obrigados a prestar alimentos aos seus pais, em virtude de uma necessidade devendo socorrer os pais por motivo de idade avançada, saúde ou qualquer outra razão, caso não tenham condições de prover sua subsistência sozinha.

Os filhos, para serem obrigados a prestar alimentos aos pais, precisam ser maiores de idade e possuírem renda para tal. Caso um pai tenha dois filhos, por exemplo, ambos deverão dividir o encargo com os alimentos, de acordo com as possibilidades de cada um, sendo demandados em uma mesma ação.

O pagamento da pensão aos pais está previsto pelo Código Civil, quando indica que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos. A Constituição Federal também aponta que os filhos precisam amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

No entanto, esse direito de os pais receberem diretamente dos filhos está condicionado a não terem também ascendentes vivos ou em condições de ajudá-los, ou seja, pais ou avós vivos. Portanto, primeiro, os alimentos devem ser buscados dos ascendentes (pais, avós), para só depois serem pleiteados dos descendentes (filhos, netos).

Nesse mesmo raciocínio, os avós também poderão vir a pleitear alimentos de seus netos, caso já não tenham mais pais ou filhos vivos ou em condições de prestá-los. Também é possível uma complementação dos netos, caso o filho não tenha condições de prestá-los integralmente.

Em todos os casos, finalmente, o que será analisado é o binômio necessidade x possibilidade. Sendo necessário e havendo possibilidades, é natural que o juiz venha a conceder os alimentos para a salvaguarda de um pai ou de uma mãe, sobretudo idosos.