Recentemente em decisão proferida pelo STJ, reconheceu-se o direito de empresa em recuperação judicial participar de licitações. Como argumento, afirmou-se que mesmo com a necessidade imposta pela Lei de Licitações (8.666/93) de apresentar-se certidão negativa de falência e concordata, as empresas em recuperação judicial têm o direito de participarem de licitações. E assim a empresa superar a crise econômico-financeira.

Nesse contexto, tornou-se mais flexível a exigência documental para a participação de licitações, com isso abriu a possibilidade das empresas que passam por uma crise possa recuperar-se.

A decisão inédita pautou-se no princípio da preservação da empresa. Ou seja, ao garantir que a empresa mantenha suas atividades, possa superar sua crise financeira, e desse modo prevaleça o interesse social que envolve a empresa, como a geração de empregos, e consequentemente, arrecadação de tributos.

Surge ai um suposto conflito, visto que, a exigência de apresentação de certidão negativa de falência e concordata (art. 31, II, da Lei 8.666/93), tem como objetivo proteger a Administração Pública, ao garantir que o licitante tenha saúde financeira suficiente para garantir o objeto licitado. No entanto, o novo entendimento, proferido pelo STJ, segue no sentido que essa mudança na interpretação da Lei garanta a manutenção da empresa e sua função social, garantindo empregos e assim gere riquezas e consequentemente possa cumprir o plano de recuperação.

Ressalta-se ainda, que essa permissão de participação em licitações, não dispensa a empresa de apresentar demais documentos exigidos por lei, em especial de regularidade junto ao fisco.

Portanto, esse novo entendimento, traz mudança substancial ao tema. E garante que a empresa em processo de recuperação judicial tenha mais mecanismos para superar a crise que enfrenta, e assim atenda aos interesses sociais relacionados à empresa.