Inicialmente, podemos destacar que o regime de bens que rege a união de um casal mais comum e utilizado é o da comunhão parcial de bens, embora não seja o único, pois temos, ainda, a comunhão total, a separação total, a separação obrigatória (para aqueles que se casam com mais de 70 anos) e a participação final nos aquestos.

Os regimes e, em especial, o da comunhão parcial de bens (onde a partilha é obrigatória para os bens adquiridos após a união) se aplica tanto aos casamentos, quanto às uniões estáveis, inclusive nas uniões entre pessoas de mesmo sexo, hoje perfeitamente possível pelo nosso ordenamento jurídico.

Quando há a separação ou o divórcio do casal, vem a necessidade da divisão do que foi adquirido, ressaltando-se que se incluem tanto o patrimônio amealhado quanto as dívidas contraídas.

Pela comunhão parcial de bens, tudo aquilo que foi adquirido onerosamente durante a união deverá ser dividido em partes iguais, mesmo que a contribuição de cada um tenha sido diferente.

Assim, não entrarão na partilha os bens que foram adquiridos antes da união, bem como os recebidos por herança ou doação.

A dúvida mais comum em casos assim é quanto à partilha de um bem financiado que é, geralmente, um imóvel ou veículo e neste caso, as partes possuem a posse (uso) do bem, sendo que a propriedade fica reservada ao financiador até a sua quitação.

E como dividir um bem que ainda não pertence legalmente ao casal, ou seja, que pertence ao agente financiador?

Em regra, não faz diferença se o contrato foi feito antes ou depois da união (se anterior, deverá constar o nome de ambos – casal), mas, sim, a fração do bem paga durante a união, pois pertence a ambos e deverá ser considerada para fins de partilha, mesmo que se compense em outros direitos do acervo do casal.

Uma possibilidade é o casal quitar o imóvel, vendê-lo e ratear o valor comum.

Outra possibilidade é uma das partes se interessar em ficar com o bem, assumir as prestações vincendas e compensar as prestações pagas com outros bens. Neste caso a instituição credora deverá ser comunicada para aprovação de nova análise de crédito. Se isso não acontecer e o financiamento continuar em nome de ambos, a responsabilidade continuará a ser dos dois.

Poderão, ainda, vender o imóvel antes da quitação, podendo transferir o financiamento para terceiros, caso que também deverá ter nova análise de crédito diante do credor, se o comprador não quitar o bem.

Importante esclarecer que em qualquer hipótese a solução encontrada deverá ser acompanhada por um advogado de confiança, constar da ação de dissolução da sociedade conjugal ou divórcio e registrado em escritura pública.