O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), decidiu recentemente que é possível a penhora em execução trabalhista de conta poupança do reclamado – empregador, uma vez detectada movimentação típica de conta corrente.

Para o relator que julgou o processo, o caso concreto não permite a aplicação imponderada do art. 649, X do CPC, que prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.

Assentou que aquela garantia processual não atinge situações que, ainda que se constate formalmente ser uma conta poupança, na verdade, é usada como subterfúgio para movimentação de uma verdadeira conta corrente.

Apesar de nomeada como conta poupança, esta possui resgate automático, como bem ressaltou e nada em sentido contrário foi demonstrado, importando destacar que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, a qual não pressupõe, de modo algum, movimentação frequente.

O Julgador ainda afirmou ser possível a penhora de conta poupança de devedor de qualquer natureza, quando utilizada esta conta como uma verdadeira conta corrente, caracterizando-se a utilização fraudulenta desta denominação pelas constantes movimentações financeiras.

A garantia prevista na norma processual se destina à proteção, até o limite de 40 salários mínimos, daqueles que possuam uma conta poupança destinada a uma reserva técnica financeira destinada a atender as contingências da vida, e não como uma conta corrente que receba apenas formalmente a denominação de conta poupança, inclusive contando com resgate automático.