A penhora on-line prevista na Lei 11.382/06 permite que, a partir do meio eletrônico, o magistrado tenha acesso a informações sobre depósitos bancários e determine tão logo o bloqueio de quantias correspondentes ao débito executado por meio do sistema BacenJud – (convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil).

Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reafirmou o entendimento de que cumpridas as exigências formais, não existe a necessidade de intimação para a formalização do pedido de penhora on-line, podendo ser executado pelo juiz independente de requerimento do credor.

Custa assim frisar que é uma decisão altamente favorável ao credor e um ponto positivo para o Poder Judiciário, conferindo maior agilidade e celeridade processual.

Todavia, importa ressaltar que é preciso ter cautela, pois agora fica muito mais fácil e rápido bloquear valores para o pagamento de execuções, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade e o limite do ônus imposto.

Com esta legislação da penhora on-line, o juiz não pode mais exigir o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados do credor, o que gera uma economia processual, além de maior celeridade na satisfação do direito ao crédito pelo credor.

Sendo assim, a prudência e proporção devem ser respeitados pelos magistrados, que tem em suas mãos essa poderosa ferramenta, que visa penhorar o faturamento da empresa executada, mas sendo mal usada poderá bloquear todas as contas bancárias do devedor, de forma irregular, atingindo as contas correntes do executado que são usadas inclusive para sua subsistência.

A penhora online ocorrerá sempre que o executado não efetuar o pagamento espontâneo nem mesmo garantir a execução com algum bem, todavia, a penhora deve obedecer ao valor executado, não podendo ser superior ao montante devido.

Trata–se assim de uma forma moderna de efetuar penhora de dinheiro, todavia é preciso que se individualize as contas e os valores, sendo que após o bloqueio via BacenJud, não se consegue liberar o saldo excedente da obrigação a ser paga, com a mesma eficiência e velocidade que se consegue o bloqueio.

É uma operação que precisa de uma revisão e de um cuidado redobrado para se evitar injustiça e qualquer bloqueio indevido.