O novo Código de Processo Civil modificou o entendimento no que se refere à obrigação de pagar pensão alimentícia quando pleiteada judicialmente, devendo o juiz, a requerimento do Autor, mandar intimar o Réu pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Importante novidade é que no caso do devedor não efetuar o pagamento, não provar que o efetuou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, inclusive inscreve-lo no cadastro dos inadimplentes.

Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, ou seja, a mera alegação de impossibilidade momentânea de cumprir a obrigação não isenta o devedor do pagamento da obrigação alimentar e não afasta a prisão.

Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses.  A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Somente com o pagamento da prestação alimentícia devida, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, podendo existir a cobrança através de ação judicial desde o primeiro mês de inadimplência, não necessitando aguardar os três meses.