Recentemente foi aprovada a Medida Provisória sob o nº 664/2014 alterando diversas regras para a percepção do auxilio doença e da pensão morte, sendo que as modificações deixaram mais rígidas as hipóteses para a concessão dos benefícios.

Primeiramente custa frisar que a maior alteração se refere ao prazo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para a concessão de pensão por morte, sendo que anteriormente não se previa um prazo mínimo.

A exigência de 180 contribuições mensais ao INSS foi mantida para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior, caso não for cumprido ele poderá receber a pensão por quatro meses, prerrogativa inexistente na legislação anterior.

Com as alterações legislativas, foi contida uma exceção à regra geral da pensão por morte, na ocasião de o segurado morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de quatro meses mesmo que não tenha completado as 180 contribuições mínimas, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência.

As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago à família do trabalhador ou servidor preso.

A alteração legislativa também incluiu a previsão de perda do direito à pensão por morte para o condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, como já previsto no Código Civil.

Quanto à idade mínima, o cônjuge que tiver mais de 44 anos terá direito à pensão vitalícia, sendo que para quem tiver menos, o período de recebimento da pensão varia de três a 20 anos.

A cota que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão até o término dessa invalidez.

As regras de pagamento do auxílio-doença foram mantidas, sendo que as empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador e o governo federal paga pelo período restante.

No que se refere ao valor do auxilio doença este agora será calculado com base na média das 12 últimas contribuições. Antes, era utilizada no cálculo a média dos 80% maiores contribuições e os outros 20% eram descartados, e ainda segundo o texto aprovado, a perícia médica para a concessão dos benefícios da Previdência não será mais exclusiva dos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo que poderá ser realizada por entidades privadas vinculadas ao sistema sindical desde que comprovada sua idoneidade financeira e técnica.

O fator previdenciário foi incorporado ao texto-base da MP e estabelece que o trabalhador receberá seus proventos integrais pela regra do 85/95, sendo que no cálculo da aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar em 85 para a mulher e 95 para o homem. Para professoras, a soma deve ser 80 e para professores, 90. Se o trabalhador decidir se aposentar antes, a emenda estabelece que a aposentadoria continua sendo reduzida por meio do fator previdenciário.

As alterações tornam mais rígidas as regras com a finalidade de impedir fraudes tanto na concessão do auxilio doença e pensão por morte, como por exemplo a evitar casamentos armados com pessoas portadoras de alguma doença.