A resposta é sim, não abrange a todas as formas de empresas, mas algumas formas especiais podem.

O presente artigo visa esclarecer a possibilidade do Micro Empresário Individual (MEI), da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (EPP) ser autoras em juízo via os Juizados Especiais se posicionando do polo ativo.

A prática advocatícia tem demonstrado que grande parte dos profissionais, na defesa dos interesses dos seus clientes, em ações movidas por pessoas jurídicas nos juizados especiais alegam a incompetência dos juizados para julgar causas onde existem a pré empresa (MEI-microempresário individual), a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) no polo ativo. Desconhecem estes a legislação, sem dúvida, pois a possibilidade está estampada em Leis, todas vigentes e com aplicação válida.

Portanto não há de se questionar a legitimidade ativa destas modalidades de empresários litigarem em seu favor por via dos Juizados Especiais cíveis.

Os documentos comprobatórios exigidos para a propositura de ações são: a certidão simplificada extraída da junta comercial, na qual explora todos os dados necessários à confirmação da condição de microempresa ou EPP. Desta feita não se deve confundir o fato da empresa estar ou não no regime fiscal do “simples”, pois, uma condição em nada interfere na outra. O Juizado Especial requer a condição de empresário individual, microempresa ou EPP tão somente, o documento de comprovação de rendimento do empresário individual e/ou a declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica para a necessária comprovação do status.

O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.

Ainda, segundo a doutrina as empresas podem ser representadas por prepostos, podendo estes ser definidos como aquele que representa o titular, dirige um serviço, um negócio, pratica um ato, por delegação da pessoa competente.

O preposto pode ser um auxiliar direto, um empregado, subordinado, pessoa que recebe ordens de outra ou um profissional liberal responsável por uma determinada atividade, ou seja, os colaboradores permanentes ou temporários da empresa, com ou sem vínculo empregatício, aos quais são delegados pelo empresário ou pela sociedade empresária, poderes de representação da empresa perante terceiros.

Inequivocamente o Empresário Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte são perfeitamente legítimos para litigarem junto aos juizados especiais e serem beneficiados pela gratuidade da justiça, simplicidade e agilidade (em muitas comarcas) dispostas pela Lei dos Juizados Especiais, devendo sempre observar as interpretações sobre o Fórum Nacional dos Juizados Especiais para cada juizado, sendo que o uso dos enunciados é de discricionariedade (opção de escolha entre normas válidas e vigentes) dos Magistrados e estes podem alterar a concepção da lei e causar conflitos aparentes de normas.