Desde o advento da Lei n° 11.101/2005, em 09 de fevereiro de 2005, a cada dia mais as empresas em situação financeira desfavorável tem buscado o plano de Recuperação Judicial visando adimplir seus débitos juntos aos credores públicos ou privados com parcelas a perder de vista, sem, contudo, precisar e encerrar suas atividades.

O envolvimento direto do Judiciário é precedido de uma tentativa de negociação informal entre devedor e credores, por meio de uma proposta de recuperação apresentada pelo devedor a uma Assembléia de credores. É o que a lei define como negociação extrajudicial.

Trata-se de uma possibilidade de reestruturação das empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores, haja vista a Lei ter expandido a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras devedora.

Diante da boa-fé da empresa em quitar os débitos e manter-se ativa, em recente decisão (08.10.2014), o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que os bens objeto de garantia de negócio jurídico por meio de arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou reserva de domínio, desde que essenciais a atividade empresarial, não são passíveis de busca e apreensão enquanto vigente o período de suspensão, devendo, portanto, serem mantidos na posse e propriedade da devedora (§ 3º, do art. 49 da Lei 11.101/2005).

Referido período de suspensão trata da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

A justificativa para a não retomada dos bens garantidores de operações envolvendo alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio se dá na imprescindibilidade de sua utilização para continuidade das atividades comerciais e reativação da empresa, o que implica na condição de que estes não sejam retirados de sua posse sob-risco do insucesso da Recuperação proposta em detrimento do claro favorecimento do credor-fiduciário.