A 3ª Turma do STJ em recente decisão condenou o plano de saúde a cobrir os custos de cirurgia plástica reparadora a uma paciente que solicitou o procedimento para retirada de excesso de pele decorrente de uma cirurgia bariátrica.

Além de condenar o plano de saúde à cobertura do procedimento, o mesmo ainda foi condenado a indenizar moralmente a paciente.

O entendimento da Turma foi de que ao constatar que havia no caso indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora em paciente submetida à redução do estômago, o plano de saúde não poderia entender que o procedimento era meramente estético.

O plano de saúde tentou argumentar em sua defesa que o procedimento não está descrito na listagem de procedimentos cobertos da ANS, motivo pelo qual entendia que a cirurgia era para fins estéticos.

Contudo, os julgadores entenderam que neste caso a cirurgia não poderia ser considerada estética, pois a cirurgia bariátrica, que é de cobertura obrigatória pelo plano, implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.

O Relator do caso pontuou que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.

Para o Ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, “inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.

Como fundamento para a condenação do dano moral, a Turma entendeu que a recusa indevida de cobertura pelo plano gera o dever de indenizar.