Embora seja dever do Estado a garantia da saúde dos cidadãos, temos que, a cada dia cresce o número de consumidores que buscam a assistência à saúde por meios particulares, sejam eles em forma de coparticipação, seguro ou convênios.

Os contratos de planos de saúde revelam-se como uma típica relação de consumo, da qual se constata a existência da figura do consumidor, do fornecedor e da prestação de serviço e, assim, revelam a plena aplicabilidade do direito do consumidor, bem como os princípios que o norteiam.

São relações jurídicas que decorrem do fenômeno da contratação em massa, em que os termos dos ajustes são pré-determinados pelo prestador de serviços, independentemente da vontade do consumidor que se vincula aos mesmos sem que haja qualquer discussão sobre as cláusulas contratuais.

Daí retira-se que o contrato de plano de saúde consiste em um contrato de adesão (artigo 54 do CDC). Ocorre que tal característica, segundo o diploma legal, impõe um dever de informar qualificado pelo artigo 54, em seu parágrafo 4º, não o desfigurando por inserção de cláusulas discutidas individualmente, conforme dispõe o mesmo artigo em seu parágrafo 1º, e especialmente proibindo a inclusão de cláusulas abusivas.

A obrigação dos planos de saúde é de fornecer um tratamento, por isso consiste em uma obrigação de resultado, competindo-lhe apenas proporcionar assistência total para prevenção ou cura do paciente, com a devida qualidade e adequação, independente do êxito do tratamento.

O desequilíbrio contratual é flagrante em tais relações, e quase sempre em desfavor do beneficiário do plano de saúde. Daí a necessidade da aplicação do direito do consumidor em busca do equilíbrio contratual.

Verifica-se que o bem tutelado nesta relação é a saúde, cabendo ao Estado (Poder Judiciário) o dever de tutelar e julgar em benefício dos consumidores caso seja manifestada limitação contratual abusiva.

Por conclusão, além do estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor, o contratante também tem o Direito de ver satisfeitas as regulamentações da ANS (Agência Nacional de Saúde), as quais, muitas vezes desconhecidas pelos consumidores, somente são cumpridas por meio de determinações judiciais.