O Imposto de Renda é um tributo pago aos cofres públicos que incide sobre a renda de pessoas físicas (cidadãos) e pessoas jurídicas (empresas) divididas em faixas e alíquotas diferentes conforme reajuste divulgado anualmente pelo Governo Federal, sendo que o contribuinte que não efetuar a declaração dentro do prazo está sujeito ao pagamento de multa de 1% ao mês, até 20%.

O que muitas pessoas não sabem é que podem ter direito à isenção ao pagamento do Imposto de Renda, sendo que uma das hipóteses de isenção é ser portador de doença grave.

Nesta hipótese a isenção é garantida pela redação do artigo 6º inciso XIV, Lei nº 7.713/1998, de 22 de dezembro de 1988, que assim dispõe:

“Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Como visto, para fazer jus à isenção com base na legislação supracitada além de ser portador de algumas das doenças graves elencadas, o contribuinte deve ser aposentado ou pensionista. Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Para usufruir o direito à isenção o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (SUS) para que seja emitido laudo pericial comprovando o diagnóstico de doença grave.

No laudo o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída e não sendo possível a indicação precisa da data ou não ainda se tal informação não for preenchida será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

Referida data é de suma importância para definir o momento em que o contribuinte começou a fazer jus à isenção. Isso porque caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, o contribuinte terá direito a restituição.

Importante reforçar que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

Destaca-se que se o contribuinte acumular os requisitos exigidos pela Lei para concessão da isenção e tiver seu pedido negado poderá recorrer a justiça, pois trata-se de direito líquido e certo.