Com a finalidade de recompor as perdas das contas do FGTS sofridas em decorrência da implementação de planos econômicos, notadamente os Planos Econômicos denominados “Verão” (1988) e “Collor” (1989), foi editado no ano de 2001 a Lei Complementar nº 110/2001 que instituiu contribuição social de 10% sobre o saldo da conta do FGTS dos trabalhadores demitidos sem justa causa.

Também popularmente chamada de “multa de 10% do FGTS”, este tributo passou a ser exigido em janeiro/2002 em razão do estabelecido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001.

Ocorre, entretanto, que mencionada multa de 10% do FGTS tornou-se inexigível a partir de março de 2012, inexigibilidade esta ainda desconhecida por muitos empregadores.

A inexigibilidade de tal contribuição decorre da alteração de finalidade e destinação da mencionada contribuição, pois, desde o início de 2012 os valores arrecadados com tal chamada “multa de 10% do FGTS” vêm sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias, situação essa que desnaturaliza a essência dessa espécie tributária.

Apesar de a Câmara dos Deputados e Senado Federal já terem aprovado a extinção da mencionada multa no início de julho/2013, a Presidência da República vetou o projeto de Lei que sugeria a extinção da referida contribuição extra sob o pretexto de que tal extinção da “multa de 10% do FGTS” teria forte impacto no programa “Minha Casa, Minha Vida”, reconhecendo a evidente alteração da destinação da referida contribuição.

Portanto, mesmo que pretenda a Presidência da República manter a cobrança de tal multa de 10% do FGTS”, cabível e necessário ao empresariado a busca via Ação Judicial da declaração de inexigibilidade de referidos valores, e, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos posteriormente à março de 2012.