Sendo o segurado aposentado por idade urbana, com data de concessão posterior a 23/06/2008, e que não tenha utilizado para contagem os períodos trabalhados no fase rural quando da concessão de sua aposentadoria, pode, então, requerer uma revisão do benefício previdenciário, convertendo a Aposentadoria por Idade em Aposentadoria Híbrida ou mista, com majoração do coeficiente, com o objetivo de alcançar um melhor benefício.

A revisão tem por objetivo ocasionar um aumento da renda mensal inicial e da renda mensal atual, além do recebimento de valores atrasados relativos aos últimos 05 (cinco) anos, que serão calculados pela diferença entre o benefício devido e o benefício recebido.

Não existe obstáculo legal para a requisição desta revisão sendo que o seu principal requisito é que os segurados tenham se aposentado durante a vigência da Lei publicada em 23/06/2008, que estabeleceu a Aposentadoria por Idade Híbrida no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, para se pleitear a revisão da Aposentadoria por Idade, transformando-a em Aposentadoria por Idade Híbrida, os requisitos essenciais são: que a aposentadoria tenha ocorrido durante a vigência da Lei publicada em 23/06/2008; que o aposentado tenha exercido atividade rural durante algum período de sua vida; e que tenha alguns documentos, que servirão de início de prova material, além de testemunhas.

Esta revisão se distancia de outra semelhante, que é a revisão da Aposentadoria por Idade Urbana para inclusão de tempo rural exercido anteriormente a 1991. Para esta revisão de inclusão da atividade rural se busca a soma, para finalidade de majoração de tempo e de coeficiente que, após concedida a aposentadoria, a espécie de aposentadoria não mudará, visto que continuará sendo uma Aposentadoria por Idade Urbana, somente com averbação de tempo rural, o qual será usado para a majoração do coeficiente e não como carência, uma vez que a carência já foi cumprida pela atividade urbana (mínimo 15 anos).

Na revisão aqui tratada, o trabalho rural obrigatoriamente deve ter sido exercido anteriormente a 1991, tendo em vista a necessidade de indenização (recolhimentos em atraso), no caso do computo do trabalho realizado após 1991.

Outra diferença é que a revisão aqui tratada pode ser pleiteada por aposentados por Idade Urbana e seus pensionistas há qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, se for o caso, não havendo necessidade de que sejam benefícios de aposentados posteriormente a Lei publicada em 23/06/2008.

Porém em alguns casos ambas as revisões se convergem e chegarão à um mesmo resultado, se diferenciando apenas no pedido (transformação em Aposentadoria por Idade Híbrida ou manutenção da Aposentadoria por Idade Urbana com averbação de período rural).

Contudo, a vantagem aproveitada pela revisão que transforma a Aposentadoria por Idade Urbana em Aposentadoria por Idade Híbrida ou Mista se faz presente em casos em que o coeficiente é inferior a 1 (inferior a 100%), e em outros casos em que o tempo de serviço elevado e a idade avançada alavancam um fator previdenciário extremamente positivo.

Em linha de conclusão, a revisão majora o coeficiente da aposentadoria por idade, além de autorizar, em alguns casos, a aplicação de um fator previdenciário positivo, fazendo que a renda mensal inicial e a renda atual sejam revistas e aumentadas.