O ano de 2015 foi marcado por forte crise econômica, tendo sido observado nos mais diversos setores a retração do consumo e do mercado produtor.

Na contramão da evidente crise instaurada no Brasil, temos que o empresariado enfrentou exaustivo trabalho de órgãos competentes, como o Ministério do Trabalho e do Emprego, na fiscalização do cumprimento das normativas impostas pela NR-12 (norma regulamentadora 12), editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e que regulamenta questões de segurança.

Referida norma regulamentadora é de tamanha complexidade que até mesmo máquinas e equipamentos importados, que atendem às mais rigorosas normas europeias, tem enfrentado restrições de funcionamento (Embargos de maquinário).

A NR-12 é de tamanho exagero que é possível observar, dentre outras situações, o aumento de obrigações acessórias, referentes à segurança do trabalho, de 40 para cerca de 340, situação que impõem custos exorbitantes para a implantação de requisitos de segurança que chegam à inviabilizar toda a operação de empresas que à décadas atuam sem qualquer relato de acidentes.

A voracidade da alteração imposta pela revisão da NR-12 é tão flagrante que se determinou a retroatividade das novas regras àquelas máquinas que já se encontravam em operação, situação que pode configurar evidente violação aos princípios básicos da Segurança Jurídica.

Imperioso ressalta-se que no Ordenamento Jurídico brasileiro existe a possibilidade de retroação da norma no tempo desde que para beneficiar à parte (Princípio da Irretroatividade da Lei – art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1988), entretanto, a revisão da NR-12 e suas novas normativas passaram a produzir efeitos inclusive em relação às maquinas compradas e em atividade anteriormente à revisão da norma regulamentadora.

Estudos da Confederação Nacional da Indústria (CNI) aponta, que os custos envolvidos na adaptação dos maquinários em operação e não adaptados às normas regras da NR-12 devem ultrapassar a casa dos R$ 100 bilhões (cem bilhões de reais).

Portanto, em um momento de crise em que sequer existe a preservação do emprego, que salários não são pagos ou são pagos com atraso, momento no qual o volume de investimentos em novos negócios encontra-se absolutamente estagnado, exigir-se a implementação de alterações de parques fabris para o cumprimento da equivocada NR-12, revisão 2010, mostra-se um absoluto contrassenso.

Assim, visando corrigir esse equivoco imposto, compete ao empresariado postular pela via Judicial, na linha das decisões já existentes, não apenas a anulação de eventuais autos de infração baseados em descumprimento da NR-12, mas também, e mais importante, a possibilidade de não ser obrigado a cumprir determinadas imposições de referida norma regulamentadora.