Atualmente, os Tribunais definiram que, após a quitação do débito, cabe ao credor solicitar a exclusão do nome do devedor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sendo que tal pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à quitação do débito em questão.

Referida obrigação é imposta ao credor, e não ao devedor, em virtude do que dispõe o artigo 43 Art. 43: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”, combinado com o artigo 73: “Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata”, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ressalta-se que o não cumprimento do disposto no artigo, é considerado crime, cuja pena aplicável é a detenção ou aplicação de multa.

Os julgadores consideram razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.