As relações trabalhistas geram, ao longo do tempo de sua subsistência, direitos e deveres recíprocos para empregadores e empregados. Nesse sentido, a Constituição Federal elenca diversos direitos fundamentais das partes dessa importante relação jurídica, sendo o tempo um fator gerador e extintivo de direitos.

Prescrição é a extinção da pretensão pelo não exercício do direito de ação respectivo dentro do prazo fixado em lei. A decadência, por seu turno, é a extinção do direito material pela inércia do titular em constituí-lo.

No caso da decadência, por outro lado, há a perda do próprio direito material, o que ensejaria a improcedência de eventual ação proposta pelo titular inerte, sendo essa a distinção básica entre os dois institutos que visam à garantia da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.

No caso das relações trabalhistas, a Constituição Federal tratou de estabelecer, a prescrição do direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (…).

Contudo, situação peculiar ocorre quando a parte da relação empregatícia apenas tem conhecimento da lesão ao seu direito em momento posterior à rescisão contratual.

Sendo assim, prevalece a norma constitucional de modo inflexível, contado o prazo bienal prescricional desde o deslinde do contrato?

Em um caso hipotético, baseado em demanda concreta enfrentada na militância da advocacia laboral, um empregador teve ciência dos desfalques e das ilicitudes cometidas por um ex-empregado apenas seis meses após a sua saída. Enquanto o trabalhador esteve na empresa, conseguiu esconder os desvios de recurso, mas, com seu desligamento, indícios da fraude surgiram, dando ensejo a uma investigação interna que culminou com a comprovação do furto do dinheiro patronal.

Assim, a contagem do prazo prescricional da ação reparatória de danos a ser proposta pelo empregador deve ter início com a rescisão do contrato ou a ciência inequívoca posterior deve ser o marco inicial da contagem do prazo da prescrição do direito de ação respectivo?
Sem dúvidas, considerar o início do prazo prescricional a data da rescisão do contrato é privilegiar a fraude e o formalismo em detrimento da razoabilidade, da boa fé e do resgate da legalidade das relações.

Desse modo, é certo que a pretensão de reparação do titular nasce com a violação do direito. O direito de propor a ação reparatória apenas surge, contudo, da ciência da lesão, pois antes não há que se falar em direito subjetivo violado.

Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que, interpretando o dispositivo do Código Civil em questão quanto à sua aplicabilidade a pretensões reparatórias por incapacidade laboral.

Verifica-se, portanto, que no seio da Corte Superior em questão, dúvida não há que, em consonância com o princípio da actio nata, a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão, sendo essa o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

Sendo assim, para o caso hipotético proposto, conclui-se que o prazo prescricional da pretensão reparatória do empregador que, apenas seis meses depois do desligamento do empregado teve ciência dos desfalques, tem sua contagem iniciada apenas no momento da sua ciência inequívoca dos danos patrimoniais.

É importante registrar, por fim, que cabe ao interessado – no caso, o empregador – demonstrar que teve ciência inequívoca da lesão patrimonial em momento posterior ao término do contrato. A presunção milita em desfavor do empresário no caso hipotético sob enfoque.

No entanto, uma vez comprovado nos autos da demanda reparatória que o conhecimento dos fatos ocorreu em momento posterior à rescisão contratual, o prazo prescricional deve ser contado a partir do nascimento da pretensão reparatória do direito subjetivo violado, ou seja, quando a empresa tomou ciência do desvio de valores de sua titularidade.