Natural do dia a dia, e em razão de eventualidades e situações imprevisíveis, que ocorram dificuldades financeiras e eventuais descumprimentos de obrigações financeiras, constituindo assim eventuais dívidas da pessoa física ou jurídica.

Este tipo de dívida prescreve em cinco anos, conforme determinado em nosso Código Civil, ou seja, o credor tem um prazo de cinco anos para distribuir uma Ação de Execução ou similar (depende do título, entre outros fatores que determinam qual a peça correta para se buscar o direito em receber dívida vencida e não paga).

Durante este período, do vencimento da dívida até cinco anos posteriores, os credores podem lançar mão das medidas judiciais disponíveis para impor que o devedor quite o valor devido, podendo, inclusive, realizar os devidos protestos do título e lançar a dívida (e, assim, o nome do devedor) nos órgãos de proteção ao crédito, entre outras providências.

Porém, caso o credor reste inerte, ou seja, não inicie o procedimento judicial devido no prazo de cinco anos (que interromperia o decurso deste prazo de prescrição), este seu direito prescreve, ou seja, não terá efeito prático a propositura de medidas judiciais visando a satisfação do crédito.

Mas e a dívida, depois de cinco anos deixa de existir? A resposta é não, o direito permanece, assim como a dívida, o que não existe mais é a possibilidade de ser cobrada judicialmente, bem como não pode haver protesto ou lançamento do nome nos cadastros das “listas negras” e é aqui que chamamos a atenção.

E é tal situação que nos faz destacar a ocorrência de uma prática ilícita de grandes empresas de cobrança que compram créditos prescritos de bancos, financeiras, entre outros credores e transformam estas dívidas em novas “Letras de Câmbio”, levando a dívida já prescrita a Protesto como meio de “coagir” o devedor a quitar o valor já prescrito.

Esta prática é contrária à Lei e, diante dos diversos e inúmeros julgamentos observados no Judiciário, constituem prática que gera Danos Morais aos antigos devedores, pois é vedado qualquer tipo de lançamento que venha a gerar constrangimento ao devedor, sobre uma dívida que está alcançada pela prescrição.

Portanto, impor dissabores indevidos aos devedores, em relação a “dívidas” prescritas, além de indevido, gera, na maioria dos casos, o dever de indenizar este devedor pela prática de ato ilícito pelo “credor”.