A Lei da Previdência Social prevê a reserva de vagas nas empresas com mais de 100 empregados, que devem manter em seus quadros entre 2% e 5% de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, na seguinte proporção: até 200 funcionários 2%; de 201 a 500 funcionários 3%; de 501 a 1000 funcionários 4% de 1001 funcionários em diante 5%.

Ocorre que, na prática, cumprir o preceito legal se mostra muito mais difícil do que parece, pois falta mão de obra qualificada e o Estado pouco ou quase nada ajuda quanto à qualificação dessas pessoas.

Diante disso, muitas empresas não conseguem atingir estas quotas e, por conseguinte, estão sendo alvo de Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho. Nas referidas ações, em geral, é apontado o descumprimento da Lei, bem como requerida multa e indenização por danos morais que, muitas vezes, perfazem milhões de reais.

Ainda não há entendimento pacífico nos Tribunais Regionais do Trabalho, existindo decisões favoráveis à condenação, bem como desfavoráveis. Contudo, é possível vislumbrar da análise sistematizada das várias decisões que o “fiel da balança” é a comprovação robusta da tentativa de cumprimento das quotas.

Assim, nas situações em que a empresa demonstra de forma clara e substancial que procurou de todas as maneiras viáveis a captação de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, existe grande possibilidade de afastamento de multa e indenização por danos morais.

Contudo, ao revés, a empresa que não demonstra, substancialmente, que utilizou de todos os meios cabíveis para captação dos portadores de deficiência ou reabilitados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, possivelmente será condenada ao pagamento de multa e indenização por danos morais.

A comprovação poderá ser feita por meio de convênios com órgãos e associações que se dediquem a este grupo de pessoas, bem como por contratos com empresas de Recursos Humanos especializadas em pessoas portadoras de deficiência.

Salienta-se que os argumentos que têm sido acolhidos pelos Tribunais nacionais se remetem a impossibilidade de cumprimento da Lei, bem como ao princípio da reserva do possível.