Como é sabido, são comumente constituídas as “Holdings” para proteção do patrimônio das empresas e dos empresários, e por tal pratica, muitas vezes há o pagamento indevido de ITBI.

Alertamos para o fato de que a Norma Constitucional e o Código Tributário prevêem a imunidade deste Tributo sobre a transferência de imóveis na integralização de capital das empresas.

Importante destacarmos que, em tese, a única possibilidade de não isenção do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ocorre quando o objeto desta empresa tem como atividade preponderante a venda ou locação de bens imóveis.

Em outras palavras, não se pode postular a não incidência do ITBI quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica que irá recepcionar o bem, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, for proveniente de transações de venda ou locação de propriedade imobiliária.

Inclusive o ITBI não incide sobre as transferências de imóveis envolvidos nas mutações das sociedades mercantis e pessoas jurídicas do Direito Civil, como nos casos de colação de bens imóveis no capital das sociedades (integralização ou aumento de capital), fusão, incorporação, transformação, cisão e extinção, exceto se estiver naquela situação retro descrita.

Portanto, ao se pretender constituir um Planejamento e uma Proteção Patrimonial, há que se atentar para alguns detalhes, evitando maiores ônus.