Em recente decisão judicial, em que a requerente solicitou a incidência de atualização monetária automática dos valores da pensão alimentícia que recebia de seu ex cônjuge, restou afirmado que não se pode determinar o reajuste quando não estar expressamente previsto no acordo firmado.

Foi explanado na decisão judicial que os acordos firmados voluntariamente entre ex-cônjuges devem ser considerados como verdadeiros contratos, cuja validade dependem da expressa manifestação de vontade das partes.

Dessa forma a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar prevista no contrato, e a sua ausência afasta a possibilidade de atualização automática do valor devido à título de pensão alimentícia.

Deixando o contrato de prever qualquer indicação de atualização monetária deve assim ser entendido que o acordo foi livremente firmado, e na ausência de índice previsto na minuta do acordo, não pode este ser aplicado de forma automática.

Por tais razões, se mostra extremamente importante a analise minuciosa quanto aos termos do contrato entabulado, devendo as partes através de seus advogados redigirem a minuta prevendo expressamente o índice de correção monetária, sob pena de não serem reajustados os valores automaticamente, gerando danos e defasagem do valor da pensão alimentícia.