A contribuição de 10% sobre o saldo de FGTS, que são pagos pelo empregador, nos casos de demissão sem justa causa, continua sendo exigido até hoje de forma inconstitucional, seu término deveria ter sido em 2007, segundo previsão da Lei Complementar 110/2001 e conforme assegura o hoje Ex- Ministro, o Excelentíssimo Dr. Joaquim Barbosa, quando declara que a existência das contribuições, somente se justifica se preservadas sua destinação e sua finalidade.

Na época, a justificativa que viabilizou tal legislação, foi a necessidade latente de se recompor as contas vinculadas ao FGTS, que tiveram seu valor real reduzido no período dos planos econômicos “Verão” e “Collor I”, na mesma LC, havia um cronograma de quando esta contribuição não mais seria necessária por ter sido atingido o objetivo de equilibrar tais contas.

Cumprindo a meta estabelecida e eliminando portando os “expurgos inflacionários”, em janeiro de 2007, houve o último pagamento dos complementos de correção monetária dos planos econômicos, por lógica, recompostas estas contas cessado estaria o caráter compulsório do tributo e o contribuinte não mais teria que arcar com estes valores.

Mas numa manobra que afronta a Constituição, o Governo manteve a exigência desta contribuição que no seu nascedouro, visava especificamente recompor as contas vinculadas ao FGTS, que foram afetadas pelos planos econômicos mal implementados pelo Poder Executivo, não se destinando à formação do próprio Fundo do FGTS.

De forma muito latente, se tem a descaracterização e o desvio de finalidade da contribuição de 10% imposta às empresas nos casos de demissão sem justa causa, hoje em dia, estes valores são utilizados para outras finalidades, como um caixa extra que o Governo Federal tem e utiliza para custear seus programas habitacionais como o  Minha Casa, Minha Vida, o que dissocia completamente o objetivo de sua origem e sua implantação atual.

O que também não pode ser admitido é a alegação do Governo de que, a não manutenção desta arrecadação faria com que os cofres Públicos deixassem de angariar valores superiores a R$ 3 bilhões, o que impactaria no orçamento e nas finanças governamentais, esta explicação é inclusive afrontatória ao cidadão/contribuinte de bem.

De forma expressa a CF, define que as Contribuições Sociais Gerais, o que engloba a Lei Complementar 110/01, caracteriza- se pela correspondente finalidade para a qual é criada, o que limita de forma legal e correta o poder de tributar do ente competente.

Assim, por ter deixado de atender a premissa pela qual foi criada, esta Contribuição dos 10% do FGTS está incorreta e deve sim ser pleiteada em juízo sua devolução pelo empregador.