Os valores decorrentes de processo judicial não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

Com esse entendimento, recentemente foi revogada uma decisão que condicionava o recebimento de diferenças de correção monetária e juros de uma indenização pelos herdeiros à abertura de inventário.

Segundo o julgamento, entendeu-se que houve a devida regularização da representação processual mediante habilitação dos sucessores do autor falecido, não se mostrando cabível condicionar a liberação do crédito à abertura de inventário, visto que  foi comprovado a legitimidade ativa dos herdeiros necessários independentemente de inventário, para postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito.

Dessa forma entende-se que por ter sido apresentado nos autos a habilitação de sucessores nos termos da legislação civil, desde que comprovada a legitimidade dos sucessores, não há óbice a percepção dos créditos judiciais desde que devidamente habilitados,  afastando a necessidade de abertura de um inventário, que como é cediço se trata de um processo administrativo moroso e formal.