Segundo o atual Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.

Trata-se da repetição do indébito, usualmente aplicada nas relações jurídico tributárias e civis, incluindo o direito do consumidor, seja decorrente de vínculos obrigacionais/contratuais ou não.

Refere-se a uma obrigação imposta pela Lei ao recebedor do valor indevido e, sendo uma obrigação legal, somente termina com a devida restituição do valor recebido indevidamente, ou seja, com o ressarcimento daquilo que recebeu sem ter direito a ter recebido.

Adverte-se, ainda, que, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status anterior, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.

A regra também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi cumprida. Em outras palavras, quando o vencimento for subordinado a um acontecimento pendente de realização.

Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.

Os requisitos básicos para a ação de repetição são (i) prestação indevida, (ii) natureza de pagamento ao ato e (iii) inexistência de dívida entre as partes.

O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito.

Por sua vez, em caso de cobrança judicial indevida, o Código Civil prevê que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Nesse caso, a simples propositura da medida representa justificativa suficiente para amparar a procedência do pedido de repetição, em dobro, a ser formulada mediante pedidos em contestação, ou seja, apresenta-se um pedido no mesmo momento em que está se defendendo da ação de cobrança indevida.

Contudo, caso não se verifique que a cobrança se deu por má-fé, o valor devido será em sua forma simples e não em dobro.
Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo, prescinde de ser judicial a cobrança, para aplicação da repetição da quantia em dobro, em favor do consumidor.