É possível responsabilizar o empregador, ainda que ele não concorra diretamente para esse infortúnio, quando o empregado consegue provar que estava no trajeto entre o trabalho e sua casa, este ônus processual é do empregado.

Importante ressaltar que o acidente de trajeto, é somente aquele que ocorre entre a residência até local de trabalho ou no retorno do trabalho para residência, a legislação vigente equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, no que se refere aos benefícios e estabilidade acidentária, pelo entendimento de que ao realizar esse percurso, o empregado se encontra à disposição do empregador.

Excluído então, todos os outros percursos que o trabalhador esteja fazendo, assim, se o empregado sai do trabalho e passa num mercado ou busca seu filho na escola, ou vai para uma academia, tudo que faça desviar-se da sua rota até sua residência e ocorra o sinistro, já não será mais considerado acidente de trajeto, uma vez que o trajeto foi alterado.

Tratando-se, de escola frequentada habitualmente pelo empregado antes ou após o trabalho, considera-se como sendo a casa do trabalhador, já existem julgados neste sentido.

Entretanto, não há como responsabilizar a Empresa quando envolvem atitudes descuidadas do Empregado, exemplo disso é quando este não possui habilitação para conduzir veiculo automotor e o faz desafiando a lei e a própria vida, e colocando a vida de outros em perigo, excesso de velocidade, atravessar no sinal vermelho,  falta de cuidado com a sinalização (pedestres e veículos) neste caso a Empresa não poderá ser responsabilizada por algo no qual não concorreu.

Quando ocorre o acidente de trajeto e este é efetivamente uma fatalidade, só aí deve a Empresa emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social, para que seu Empregado, em caso de afastamento, possa usufruir do benefício previdenciário por auxilio acidente, o qual independe de carência.

Este benefício também garantirá ao Empregado uma estabilidade de doze meses, após seu retorno ao trabalho.

Poderá em regra geral, haver a responsabilização civil do Empregador, quanto aos danos materiais e morais que o trabalhador tenha sofrido, porém só serão indenizados pelo empregador se for comprovado seu dolo ou culpa no acidente de trajeto.

Ressalte-se que a Constituição Federal, exige, em casos de acidentes do trabalho, a presença da culpa ou dolo para a responsabilização do empregador. A responsabilidade objetiva encontra posições bastante antagônicas em vários aspectos em nossa legislação.

O certo é que para a sua aplicação é necessária a presença de alguns pressupostos, a saber: existência de responsabilidade objetiva ou nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do dano implicar, por sua natureza, riscos para direitos de terceiros.

O primeiro pressuposto não se aplica ao caso dos autos, eis que, na questão acidentária, por disposição constitucional, reclama a existência da responsabilidade subjetiva. Quanto ao segundo pressuposto depende de que ocorra o infortúnio durante o trabalho e que atividade seja de risco.

Haja vista que o acidente ocorrido no trajeto do trabalho para casa (e vice-versa) é apenas equiparado ao de trabalho para fins previdenciários, não há que se falar em reparação civil porque esta depende do nexo causal e da culpa do empregador.

Sendo assim, atualmente vêm sido negado em nossos tribunais, os pedidos de indenização por danos morais e materiais em decorrência dos acidentes de trajeto, justamente por não serem sólidas as alegações de dolo ou culpa direta do Empregador, na causa do acidente de trajeto, o fato de ser acidente de trajeto, não atrai automática responsabilidade do Empregador pelo ocorrido, há que ser provada a responsabilidade objetiva.