É sabido, e, muito utilizado, o procedimento da Recuperação Judicial de empresas para recuperação e estabilização da situação econômica financeira de empresas que se encontram em dificuldades, sendo certo que dentre as ferramentas introduzidas pelo ordenamento jurídico, para o procedimento em tela, está a determinação de suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos créditos trabalhistas existentes em face da empresa em recuperação judicial.

Tal previsão de suspensão visa, justamente, a possibilidade da empresa em dificuldades financeiras obter certo “folego” para sanear suas dívidas e encontrar um caminho a ser trilhado para a recuperação da sociedade.

Ocorre, entretanto, que em muitos casos, a empresa em Recuperação Judicial acaba por não incluir o patrimônio dos sócios no plano de Recuperação, e, por tal motivo, impõem-se a norma do Artigo 49 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais quanto à conservação dos Direitos dos Credores em relação ao devedores coobrigados e fiadores, inclusive, quanto à questão do privilégio do crédito alimentar.

Portanto, apesar de já restar consolidado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) de que deve ser considerado o juízo da recuperação judicial como sendo o juízo universal para a execução de todo e qualquer crédito, inclusive trabalhista, tem-se que a Sumula 480 já estabeleceu a exclusão do juízo universal daqueles bens não atingidos pela Recuperação Judicial.

Ou seja, nas hipóteses em que o patrimônio dos sócios não está contemplado pelo Plano de Recuperação Judicial, correrá livremente, contra estes, a execução de créditos trabalhistas.

Nesse sentido, tem-se que a mera interposição da Recuperação Judicial não afasta o risco da continuidade das execuções trabalhistas em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, pois, a extensão e a forma de propositura da Ação de Recuperação podem acabar por não resguardar essa segurança ao patrimônio dos sócios.