Em recente decisão, por unanimidade, proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu-se que os gastos decorrentes da participação em certame licitatório devem ser ressarcidos pelo Órgão, nos casos, de haver a anulação após convocação do licitante vencedor.

O argumento da decisão fundamentou-se no sentido de que o ato administrativo proferido pelo Órgão Público, de anular a licitação, frustrou uma expectativa da empresa, visto que a mesma havia sido classificada em primeiro lugar.

Naquele caso analisado, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), apresentou como defesa o argumento que o procedimento foi desfeito por motivos de interesse público.

A Empresa Licitante autora da ação, alegou que houve o descumprimento do princípio do contraditório, visto que não deu-se a oportunidade para que essa se manifestasse sobre a revogação. E ainda, que não demonstrou-se motivos de interesse público que justificassem a revogação.
Em resposta, a ECT, argumentou que a empresa somente havia se classificado no certame, e que as razoes de interesse público eram proveniente de fato superveniente, não dando direito a indenização a empresa.

Segundo o Relator a Empresa Autora tem direito ao reembolso das despesas decorrentes da participação no certame licitatório, bem como indenização por eventuais prejuízos que tenha tido em razão do cancelamento do procedimento licitatório.

Pelo exposto, o maior destaque dessa informação versa sobre a justificação da anulação da licitação, e consequentemente a frustração da expectativa de empresa licitante que foi classificada em primeiro lugar, o que gera direito a indenização.