Diante das dificuldades nacionais em relação à estabilidade econômica, aumento do desemprego, taxa de juros abusivas entre outros fatores, cada vez mais o brasileiro se encontra endividado e, assim, aumentam os números de demandas judiciais propostas após certo período de cobranças administrativas.

Com a distribuição da ação de cobrança, normalmente, o que se busca é a satisfação do crédito, devidamente atualizado, desencadeando na responsabilidade, pelo perdedor da ação, das custas processuais e honorários advocatícios e, assim, o devedor somente teria que pagar por estas despesas, certo?

Errado, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusula contratual que estipula o ressarcimento, em favor da instituição financeira, do custo administrativo de cobrança de consumidores inadimplentes. De forma unânime, o colegiado concluiu que a cobrança tem amparo no Código Civil.

“Havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida”, afirmou o relator do recurso especial do Unibanco, ministro Villas Bôas Cueva.

De tal forma, então, além dos valores referente à dívida principal e seus acessórios (atualização monetário, juros e multa) bem como despesas processuais e honorários advocatícios da ação judicial, desde que previsto em contrato, restou possível, também, a cobrança de outros gastos que o Credor arcou com a cobrança administrativa, envolvendo todas aquelas situações, desde que contratualmente prevista.

Assim, é possível lançar como dívida líquida, certa e exigível, as despesas com correspondências, contratação de serviços terceirizados, honorários advocatícios de cobrança administrativa, custas de protestos entre outros tantos gastos que possam existir para uma cobrança administrativa, lembrando que, desde que contratualmente previstas.

Por meio de ação civil pública, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que o Unibanco (sucedido pelo banco Itaú) exigia de forma abusiva o ressarcimento dos custos de cobrança de clientes que tinham débitos em atraso em contratos de empréstimo, a exemplo dos valores despendidos com ligações telefônicas dirigidas aos consumidores.

Com base em normativas do Banco Central, o magistrado considerou que a cobrança tinha respaldo legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que causaria desvantagem ao consumidor a imposição de cláusula que não demonstrasse o alcance das despesas bancárias passíveis de ressarcimento pelo cliente.

O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, destacou que o Código Civil atribui ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão de mora ou inadimplemento. Por isso, nesses casos, o consumidor é obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança, desde que seja assegurado igual direito contra o fornecedor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

“Ademais, a necessidade de reposição integral dos danos causados por um dos contratantes ao outro decorre do sistema jurídico, por extensão legal conferida pelo CDC, de modo que a garantia da reparação total valerá tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, independentemente de expressa previsão contratual”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da instituição financeira.

Dessa forma, a dívida legítima, pode se tornar bem maior do que ela é de forma singela, podendo ser pleiteada pelos Credores, impondo a reparação dos custos da cobrança administrativa aos Devedores.