Recentemente foi reafirmado pelo judiciário através do ajuizamento de uma ação reparatória, a obrigação de um estacionamento privado de se responsabilizar por danos ou roubo quando, no caso em analise a usuária ao retirar o seu veículo foi vítima de um assalto dentro do estabelecimento privado.

A alegação da Empresa neste litigio, era de que ocorreu um mero dissabor, alegando que prestou o auxílio necessário, contudo, sem qualquer indenização pecuniária a consumidora.

O juizo que analisou o caso em concreto, fundamentou que não há como qualificar como “mero dissabor” as consequências de quem foi vítima de roubo,  sendo evidente a falha na prestação do serviço pela empresa, visto que o consumidor quando procura um estacionamento privado,  tem a legítima expectativa de ver seu patrimônio e sua integridade preservados eis que licitamente julga tratar-se de local seguro, que é remunerado justamente para prestar serviços de proteção aos seus usuários.

Dessa forma quando um meliante adentra no estacionamento privado, e aborda um usuário se revela de forma flagrante a existência de falhas nos procedimentos e protocolos de segurança estabelecidos para o tipo de serviço ofertado por empresas de estacionamento privado, inclusive, de shopping centers e mercados.

A finalidade do serviço instituído e contratado pelos clientes simplesmente sucumbe, visto que ao estar pagando para a utilização do espaço, subentende-se ao consumidor que seu bem estará amparado.

Resta assim inerente que não há dúvidas quanto a responsabilidade do estabelecimento indenizar pelo dano material sofrido bem como pelos danos morais, em razão de traumas e sentimentos negativos causados quando se tem furtado algum bem dentro do local, já que a obrigação do estabelecimento privado é de fornecer segurança.