A Lei nº. 8.213/1991, que trata sobre o regime da previdência geral,  através da Medida Provisória nº. 619/2013, sofreu alteração em seu artigo nº. 71-A que passa a ter a seguinte redação:

“À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.

 Antes da referida alteração, a Lei previa que só teria direito aos 4 (quatro) meses de afastamento quem adotasse ou ganhasse a guarda judicial de uma criança com menos de 1 (um) ano de idade. Já quando o filho adotivo tivesse de 1 (um) a 4 (quatro) anos, o afastamento era de 60 (sessenta) dias. E, entre 4 (quatro) e (8) oito anos de idade, o tempo reduzia para apenas e tão somente 30 (trinta) dias.

 Por derradeiro, adotar criança com mais de 8 (oito) anos não dava direito ao salário-maternidade.

Cumpre destacar que na prática, o INSS já estava concedendo a licença por 4 (quatro) meses em qualquer situação há cerca de 1 (um) ano, após  determinação feita pós ação do Ministério Público Federal.

O benefício é pago pelo próprio ente previdenciário, INSS. Contudo, faz-se necessário que empregador e empregada estejam em dia com suas obrigações, além do que alguns requisitos devem ser cumpridos.