Como podem os Acionistas Minoritários que estão insatisfeitos com a empresa, dela se desvincularem?

Na verdade a forma mais singela e simplista é a VENDA DAS AÇÕES, que vem a ser a maior e melhor forma do Acionista exercer o seu Direito de Retirada, todavia, em razão de inúmeras variantes, tal pratica torna-se prejudicial ou impossível, o que poderá resultar no pedido de Dissolução da Empresa.

Tais variantes podem ser de caráter momentâneo ou definitivo, a exemplo desvalorização da cotação nas bolsas de valores ou serem ações de companhia fechada sem cotação em Bolsa de Valores, respectivamente.

E neste segundo caso é o mais grave, pois poderá suceder que a companhia e ou seus administradores não pratiquem nenhum ato que possibilite o exercício do Direito de Recesso, mas realizem ações, tomem rumos e praticas que lesem o Acionista descontente, tornando insustentável a sua permanência nesta condição.

É claro que nesta situação específica restará ao Acionista dois únicos caminhos, quais sejam, conformar-se com a situação e suportá-la até que modifique o estado e a situação que está vivenciando, ou de forma mais drástica tentar obter a Dissolução da Companhia, no intuito de receber seus investimentos, quando da apuração dos haveres, caso a sua situação acionária lhe proporcionar tal solução.

Portanto, tais fatos nos levam a duas conclusões, a primeira de que é indiscutivelmente mais indicado e vantajoso ser acionista de uma Companhia de Capital Aberto, quer na condição de Sócio Majoritário, quer na condição de Sócio Minoritário.

A segunda é de que numa Companhia de Capital Fechado a única condição confortável de ser acionista é na posição de Acionista Majoritário.

A forma mais drástica do Acionista exercer o Direito de Retirada de uma Sociedade Anônima se apresenta através da Dissolução da Sociedade Anônima, a qual pode se dar de forma Total ou Parcial.   Insta destacarmos que se considerará a Dissolução como uma forma de Retirada do acionista dissidente, caso esta seja decorrente de provocação de um ou mais acionistas.

Dito destaque, é resultante do fato de que a Dissolução pode ocorrer por outros fatores, totalmente alheios a vontade dos acionistas.

Nossa Legislação preceitua quais são os motivos que leva a Dissolução de uma Sociedade Anônima.   Em outras palavras, a companhia se dissolve:

I-   de pleno direito:

     a-) pelo término do prazo de duração;

     b-) nos casos previstos no estatuto;

     c-) por deliberação da assembleia geral (art. 136, X);

     d-) pela existência de um único acionista, verificada em assembléia geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

     e-) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

 II- por decisão judicial:

     a-) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

     b-) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

     c-) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei.

 III- por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

Quando existe a ausência de “lucri faciendi causa” (intenção de obter lucro) e de “affectio societatis” (afeição societária), que são os alicerces da constituição de uma Sociedade Anônima, objetivando o fim lucrativo, dão guarida a intenção do Acionista Dissidente se retirar, e se necessário for, o fazer através de Dissolução Parcial ou Total da Sociedade.

Se não pode a companhia preencher tal fim principal, se vem a fracassar no seu objetivo de ganho de lucros, é uma tentativa malograda e perde sua própria razão de ser.

O “affectio societatis” é uma antiga expressão latina que era utilizada por Ulpiano para distinguir a intenção de se associar em sociedade, sendo um conceito subjetivo e elemento intencional, devendo ser verificados os reflexos aparentes e exteriores.

Inclusive o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a partir de 28-05-2001, passou a acolher a possibilidade de Dissolução Parcial das Sociedades Anônimas – RESP 111.294.

Dito entendimento, manifestado no processo acima citado, tem o seguinte fundamento:

A – que a sociedade nunca distribuiu lucros;

B – que os doutrinadores entendem que a falta de affectio entre os sócios constitui causa dissolutiva das sociedades e dentre estas aquelas sociedades anônimas que, pelo seu conteúdo, continuam com o característico intuitu personae;

C – que os prejuízos constantes da sociedade são elementos caracterizadores da impossibilidade de a pessoa jurídica preencher o seu objetivo, que é o de obter e distribuir lucros; e que os membros do grupo liderado por um dos sócios praticam atos contrários aos interesses da sociedade e dos sócios minoritários.

Na matéria em concreto ora em discussão, fácil então concluir, que para os Sócios Minoritários, na Sociedade deixou de existir lucri in communi faciendi gratia, na expressão de VINIO.

De conclusão simplista e inegável que a Dissolução Parcial da Sociedade Anônima, na verdade é um Direito de Retirada do Sócio Minoritário.