A multiplicação do crédito, o desejo pelo consumo, a massificação do mercado foram e são os fatores essenciais do superendividamento de tamanha gravidade que existe um projeto de Lei a ser votado em relação a tal situação (PL 283/2012).

Flagrante o enorme crescimento do consumo e, também, das dívidas contraídas, em muitas oportunidades, de forma coercitiva.

O consumismo refere-se à busca incessante pelo prazer obtido em adquirir e ter vindo a ser alimentado pelo marketing empresarial ou mesmo verdadeiras políticas públicas de promoção do consumo.

Surge, assim, o superendividamento, fenômeno econômico-social indissociável da economia de mercado, da cultura do consumo e do endividamento, decorrente da indução psicológica realizada por via de uma publicidade que propaga a aquisição de produtos e serviços sem qualquer utilidade, incutindo uma “falsa urgência”, a “solução de problemas” e a “oportunidade única” que levam, por muita das vezes, os indivíduos a dilapidarem seu patrimônio.

Superendividamento é identificado pela situação em que o consumidor: Se vê impossibilitado, de uma forma durável ou estrutural, de pagar o conjunto de suas dívidas; ou quando existe uma ameaça séria de que não possa fazer no momento em que elas tornarem exigíveis.

O superendividado é aquele que, para fins jurídicos: se configura com a impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas de consumo (atuais, exigíveis, e as futuras) não decorrentes do exercício de atividade profissional:

• Endividamento ativo: deriva da volição, do abuso do crédito de forma deliberada. Alguns subdividem esta classificação em: 1) consciente – quando há deliberação de se endividar; 2) inconsciente – deriva da imprevidência do consumidor de boa-fé.
• Endividamento passivo: deriva de fatos externos, como doenças, desemprego, etc. sendo os mais prevalentes.

Há que ser informado que o Código de Defesa do Consumidor e as normas creditícias vigentes garantem uma proteção mínima ao consumidor. A boa-fé objetiva é apontada como substrato integrativo, limitador e interpretativo para proteção do consumidor. Aponta o direito público subjetivo de acesso e efetividade da justiça como meios de tutelar o consumidor do superendividamento. É defendido que a dignidade da pessoa humana é fundamento da tutela contra o abuso da oferta de crédito e cobrança de pagamento dos consumidores.

No centro desta discussão encontra-se a prevalência do preceito de ordem pública sobre de ordem privada, patrimonial. A tutela do consumidor, hipossuficiente, vulnerável em face dos problemas financeiros que passa, não pode ser vista apenas sob a ótica individual-liberalista, mas do ponto da funcionalização do Direito Civil, da abordagem coletiva do problema.

Inobstante a proteção existente no ordenamento jurídico, os estudiosos são uníssonos ao afirmar a necessidade de legislação específica capaz de tutelar os direitos do consumidor.

A proteção ao consumidor em relação ao hiperendividamento é necessária, em face da sua hipo suficiência. O apelo ao consumo, a oferta irresponsável de credito, ganha contornos demasiadamente importantes, de modo que a atuação do Poder Legislativo é imprescindível. Contudo, há de se reforçar que os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor fornecem alguns elementos de proteção.