Reiteradamente e de forma cíclica o empresariado se depara com momentos de crise que exigem forte atuação administrativa e de contenção de gastos para que empresas não entrem em estado de insolvência (falência).

Dentre as primeiras medidas passíveis de serem adotadas, dentre outras, está a redução de custos com pessoal, redução essa que, além de necessária para a continuidade da empresa, torna-se lógica quando se constata que a redução da produção por retração do mercado consumidor gerará evidente ociosidade da mão de obra contratada, ou seja, não se pode continuar com contratos de trabalhos ativos que oneram mensalmente a sociedade com a manutenção de tal força de trabalho totalmente paralisada pela ausência de necessidade de produção ante o enfraquecimento do mercado.

Para situações de crise como a ora vivenciada pelo Brasil faz-se necessário tornar mais eficaz a norma que estabelece a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho, suspensões essas que notadamente proporcionarão a manutenção ativa das sociedades empresárias e evitaram a demissão em massa de trabalhadores.

Tal possibilidade é prudente e vantajoso para ambos os lados, ou seja, para a sociedade empresária que reduz de imediato seus custos fixos mensais e para os trabalhadores que passam a ter a possibilidade de manter seus contratos de trabalho, de forma suspensa, ao invés de terem seus contratos rescindidos.

O atual cenário legislativo estabelece (Artigo 476-A da CLT) a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho pelo período de dois a cinco meses, entretanto, impõem como contrapartida a necessidade do trabalhador participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, pelo período de suspensão do contrato de trabalho.

Ademais, tal suspensão do contrato de trabalho necessariamente deve ter previsão na Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho, ou seja, denota-se que apesar de haver certa redução do custo da empresa em crise, tal redução é minimizada pela necessidade de oferta de curso ou programa de qualificação profissional, situação em muitos casos que pode impor a total ineficiência econômica do plano de suspensão dos contratos de trabalho.

Pelo PLS 62/2013, que tramita pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, a norma que possibilita a suspensão dos contratos de trabalho poderá ser alterada para excluir a obrigatoriedade de oferta de curso de qualificação ao empregado durante o período de afastamento, quando as empresas já ficam dispensadas de pagar salários e recolher os encargos trabalhistas.

Ou seja, se aprovado e sancionado o PLS 62/2013 trará a eficácia da hipótese prevista no Artigo 476-A da CLT, relativa à suspensão dos contratos de trabalhos em momentos de crise, que hoje possui eficácia relativa e fragilizada pela obrigatoriedade de ser oferecido curso ou programa de qualificação profissional.