Em recentíssima decisão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNUJEF) – grupo formado com a finalidade de uniformizar as decisões da Justiça Federal – decidiu que um trabalhador de Santa Catarina poderá sacar os valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para realizar o pagamento da pensão alimentícia em favor de seus dependentes.

A decisão proferida no dia 12/03/2014 e divulgada pelo Conselho da Justiça Federal no dia seguinte poderá servir de subsídio para processos semelhantes.

Entenderam os magistrados que julgaram o caso que “meramente exemplificativa” são as hipóteses constantes na Lei Federal nº 8.036/90 que possibilitam o saque e utilização dos valores do FGTS, com a despedida sem justa causa; aposentadoria; falecimento do trabalhador; financiamento habitacional e/ou quando pelo período de três anos consecutivos deixa de se realizar os depósitos na conta.

Ademais, fundamentou o Juiz Federal Gláucio,em seu voto, no que concerne àquelas possibilidades de utilização dos depósitos fundiários: “Entre elas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está a obrigação alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”.

Ainda segundo o relator do processo, o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que veio a ser reformado pela TNUJEF, destoou de outras decisões do STJ, uma vez que o mesmo Tribunal já havia determinado, em julgamentos análogos que as hipóteses legais de utilização dos depósitos fundiários torna-se exemplificativas diante da necessidade de se prestar alimentos, posto que esses são consequência direta do Direito à Vida e do Direito da Dignidade da Pessoa Humana, amplamente defendidos por nossa Constituição Federal.