Por início, temos que o setor do turismo, no Brasil, é um dos que mais apresenta crescimento nos últimos anos, independentemente da situação econômica nacional, no entanto, o território nacional ainda apresenta números tímidos em termos de recebimentos de turistas estrangeiros em face da sua real potencialidade. A tendência, no entanto, é que o setor cresça acima da média mundial ao longo das próximas décadas.

O turismo é, afinal, uma das mais importantes atividades sociais, culturais e econômicas da atualidade. Além de garantir o desenvolvimento de muitas áreas e movimentar a economia mundial, ele também promove a transformação do espaço geográfico, a valorização dos elementos históricos das diferentes regiões e a interação entre as comunidades receptoras e os grupos turísticos visitantes.

Contudo, certo é que, os Brasileiros vão ao exterior em quantidade crescente, seja para lazer, estudos ou atividades profissionais, diante de um mundo cada vez mais globalizado e, também, é crescente o número de viagens por transporte aéreo, terrestre e marítimo, sendo correto afirmar que, em igual proporção, cresce os infortúnios nestas viagens.

Como bem se sabe, desde sua vigência, até pouco tempo, o Código de defesa do Consumidor era de prevalência absoluta em relação aos Pactos Internacionais de Varsóvia e de Montreal, e porque isso é tão importante, simples, o Código de Defesa do Consumidor tem, em sua essência, a preservação integral dos direitos do consumidor, a ampla reparação dos danos, enquanto os Pactos Internacionais limitam, muitas vezes, os direitos, inclusive, os danos materiais, como, por exemplo, atualmente não ultrapassam 5 mil euros (atraso na viagem) e 1.200 euros (extravio, dano e atraso da bagagem) por passageiro.

Embora, evidentemente, o Código de defesa do Consumidor seja muito mais benéfico ao turista do que os pactos Internacionais, diante da sua característica de reparação integral do dano suportados, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, datada de 25/05/2017 (RE 636.331 e RE 766.618), esta hegemonia de superioridade sofreu um duro golpe, sendo fundamento da decisão que: “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

Do que se extrai, as relações entre consumidores no Brasil e empresas de transporte aéreo internacionais, no caso de indenizações por atrasos de voo e extravios ou danos de bagagens, são reguladas pelas convenções internacionais, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, o que não impede, pelo contrário, se faz necessário buscar a reparação integral dos prejuízos suportados, por vias judiciais, posto que, administrativamente, prevalecerão as indenizações dos Pactos Internacionais.

Um ponto favorável que se pode vislumbrar é o de que serão evitadas discussões judiciais desnecessárias e onerosas para aumentar os valores das indenizações. Além disso, permitirá às empresas um melhor planejamento de suas estratégias comerciais e operacionais para mensurar de forma mais precisa os riscos da atividade no país, o que pode, em tese, reduzir o preço das passagens.

O ponto negativo é evidente para os passageiros, que terão a reparação integral dos danos limitadas aos valores pactuados internacionalmente, deixando o caráter de reparação integral para a reparação necessária.

Independentemente de qual norma prevalecerá, o importante é destacar que sinistros (exemplos: overbooking, atraso ou cancelamento de voo, perda ou extravio temporário ou permanente de bagagens), em viagens devem ser reparados, material e moralmente, e, assim, alguém que sofreu em sua viagem qualquer tipo de constrangimento, tem o direito de buscar a devida reparação, por via administrativa ou judicial.

Enquanto a decisão que determina a aplicação dos Pactos Internacionais não for definitivamente homologada, a busca será a da reparação integral dos danos suportados.