Atualmente, por conta da pandemia, o tema acerca dos relacionamentos vem ganhando cada vez mais espaço, representado pelo aumento do número de casais que passaram a questionar a formalização de seus envolvimentos amorosos no tocante à constituição de família e quanto às questões patrimoniais.

Devido a evolução desses relacionamentos, hoje em dia, diversas pessoas vivem sob o mesmo teto, convivendo de forma semelhante como uma entidade familiar, contudo, se relacionando sem o objetivo de constituição familiar.

Assim, por possuírem receio de serem reconhecidos como família e para assegurarem os seus patrimônios após o término do relacionamento, muitos casais começaram a elaborar o contrato de namoro, para afastar a comunicabilidade patrimonial.

Dessa forma, após a regulamentação da união estável como entidade familiar, e seus efeitos patrimoniais advindos de sua dissolução, houve o estabelecimento de situações de insegurança e temor em casais de namorados, principalmente no que diz respeito a um eventual rompimento de seus relacionamentos.

Vislumbram assim, os casais, a necessidade de regulamentar essa relação por meio de um contrato, para que não sofram problemas e discussões, especialmente patrimoniais.

Sabe-se que a união estável garante o direito à herança, pensão e partilha de bens, assim, o contrato de namoro visa não ser a relação confundida com aquela.

A união estável é um relacionamento conjugal não adulterino, não eventual, com a finalidade de constituir uma família, sem o vínculo formal e solene do casamento. Possui características objetivas que são a vida em comum, pública e notória, contínua e duradoura.

No namoro não existe a obrigação assistencial, os envolvidos não assumem responsabilidades entre si, não existe o dever de lealdade, não produz direito algum, ainda que um venha a adquirir patrimônio sob essa condição, o outro não terá nenhum direito sobre a qualquer parte desses bens.

O que define hoje uma união estável é a vontade imediata do casal em constituir entre si uma família e desejando atingir todos os bens. Contudo o recomendável é que os envolvidos façam uma escritura pública, colocando o conviver nos seus termos. A união estável pode ser realizada mediante um contrato em cartório, possuindo os mesmos direitos de um casamento, optando-se por qual regime deseja; se comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens ou separação total de bens.

O contrato de namoro surgiu para que, por meio de uma declaração registrada em cartório, fique comprovado, que não existe uma união estável. Não há a intenção de se constituir família, razão pela qual não há a hipótese de regime.

O contrato de namoro é um documento, registrado no tabelião de notas como escritura pública, sendo uma forma de proteger o patrimônio do casal, para que comprova a relação que as partes possuem, não abrangendo possibilidade alguma de futuramente solicitarem separação de bens, pensão, herança ou qualquer outro direito que a união estável ou o casamento proporcionam.

É preciso deixar claro que, embora seja usado o termo “contrato”, sua verdadeira natureza é de declaração, como expresso no seu registro.

Todavia, em qualquer relacionamento conjugal deve existir por parte dos dois, inequívoco interesse pela comunhão total de vida. E, num eventual caso de litígio judicial, caberá ao juiz por equidade, declarar se há mérito em converter o namoro, em união estável.