Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se a validade de intimações feitas pela Justiça por meio eletrônico. Considera-se publicações oficiais pela internet como comunicações pessoais, dispensando outras formas de intimação.

Essas intimações, são consideradas para todos os efeitos legais, nos âmbitos trabalhistas, civis e penais.

O principal fundamento para essa orientação é a Lei 11.419/06, que dispõe acerca da informatização dos processos judiciais. Nesse interim, com a criação dos diários de justiça eletrônico, e com assinaturas digitais de decisões e sentenças as publicações iniciam a partir do primeiro dia útil após a data de publicação na internet.

Em decisão proferido por aquele Tribunal, que tinha como ponto central a intimação do advogado por meio eletrônico, e consequente contagem de prazo para interposição de recurso, constatou que o advogado havia sido intimado por diário eletrônico.

Nos fundamentos apresentados, argumentou-se que a Lei 11.419/06 considera que a publicação do DJe, à exceção dos casos que exigem intimação ou vista pessoal, dispensa qualquer outro meio de publicação oficial para produção dos efeitos legais.

É importante frisar, que embora a regra geral valide os atos de intimações por meios eletrônicos, há exceções em que é obrigatória a intimação ou vista pessoal dos envolvidos, por exemplo nos casos da Defensoria Pública.

Portanto, essa decisão, mostra-se importante por dar maior clareza ao tema. E mais, garantir que que não ocorram nulidades processuais e cerceamento de defesa.