Ao ser multada pelo IBAMA por estar comercializando tintas e vernizes sem  efetuar o cadastro técnico junto ao órgão de proteção ambiental, uma grande empresa do ramo varejista de materiais de construção, ingressou na Justiça solicitando o cancelamento da cobrança da multa aplicada.

O IBAMA – Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – tem multado diversas empresas, principalmente aquelas de vendas de materiais de construção, por comercializar tintas e vernizes sem efetuar cadastro técnico junto ao órgão de proteção ambiental.

O cadastro técnico federal de atividades poluidoras de recursos ambientais (Lei 7.804/1989), foi instituído para que seja realizado o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam as atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

A empresa alegou na ação judicial que não é obrigada a fazer o registro por se tratar de estabelecimento varejista. Também enfatizou que o comércio de tintas não se submete às descrições previstas na lei que regulamenta o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras.

A ação judicial foi ganha pela empresa, ainda que o IBAMA tenha argumentado que todas as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades relacionadas a produtos perigosos ao meio ambiente, incluindo a sua comercialização, estão sujeitas ao cadastro.

O Tribunal Regional Federal não acolheu os argumentos do IBAMA e decidiu que “de acordo com a legislação, as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relativas a tintas e vernizes que estão obrigadas ao cadastro junto ao IBAMA referem-se apenas à fabricação de tais produtos e não ao comércio varejista”.

Assim, somente as empresas que se enquadram na Lei n. 10.165/ 2000 (Lei que relaciona as atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais), se sujeitam à inscrição no cadastro federal junto ao IBAMA, que são elas: “transporte de cargas perigosas, transporte de dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos”.

De acordo ainda com a decisão judicial, a citada Lei não se aplica a quem meramente exerce o comércio varejista, pois nestes casos, o produto é vendido nas exatas condições em que adquirido de quem produziu, sem que neste intervalo entre aquisição e revenda haja qualquer atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais.