O aumento das relações de consumo evoluiu na economia de mercado e trouxeram à tona grande preocupação quanto ao desequilíbrio entre as partes contratantes, levando as autoridades a questionarem institutos inabaláveis até então, que hoje apresenta inúmeras restrições.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor houve avanços ao tratamento da proteção contratual do consumidor, onde encontramos uma lista exemplificativa de cláusulas abusivas.
O CDC institui normas imperativas, as quais proíbem a utilização de qualquer cláusula abusiva, definidas como as que assegurem vantagens unilaterais ou exageradas para o fornecedor de bens e serviços, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Neste plano, cláusulas abusivas são as que apresentam obrigações inadequadas, incoerentes, iníquas, colocando o consumidor em ampla desvantagem, demonstrando desequilíbrio contratual entre as partes, ferindo a boa-fé e a equidade.
A cláusula abusiva é a manifestação do abuso de direito no contrato, onde o redator das cláusulas contratuais, num contrato de adesão, tem o direito de redigi-las previamente, mas comete abuso, se, ao fazê-lo, o faz de forma a causar dano ao aderente sem possibilidade de alteração e/ou modificação prévia à aceitação.
Nos dias atuais busca-se uma nova concepção de contrato, uma concepção social deste instrumento jurídico, para a qual não só o momento da manifestação da vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta e onde a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas ganha em importância. Nele o equilíbrio e a justiça devem ocupar o centro.
A procura do equilíbrio contratual, na sociedade moderna faz com que o direito destaque o papel da lei como limitadora e verdadeira legitimadora da autonomia da vontade. A lei passa então a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa fé das partes contratantes.
A prática voraz nas relações de consumo comprovam a insuficiência da teoria contratual de uma maneira geral, consistindo o crescimento do pensamento em torno da revisão contratual um de seus principais reflexos. A compreensão da problemática da revisão dos contratos ganha, nesse viés, verdadeiros contornos metodológicos que demonstram a passagem gradual de uma visão contratual puramente liberal e individualista para uma visão mais solidária e humana.
As relações contratuais, em especial no que tange às relações de consumo, são hoje fortemente influenciadas pela economia de mercado, reflexo do processo de globalização enfrentado por toda a sociedade contemporânea e a aplicação do direito mantém uma relação direta frente aos subsistemas normativos gerados pelas atividades sociais, sendo, portanto, influenciado pela economia, em seu no desenvolvimento jurídico.
Como exigência desse mundo econômico e globalizado, surgem os contratos de adesão, uma forma de proporcionar maior uniformidade, rapidez, eficiência e dinamismo às relações contratuais, especialmente as de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor surgiu com uma nova visão de contrato, visão esta voltada para a função social destes, uma vez que está lei alberga em seu texto legal uma gama infindável de normas que garantem a efetiva proteção aos consumidores em sua maioria das vezes a parte hipossuficiente da relação.
É entendimento pacífico que o contrato não deve representar tão somente a manifestação da vontade naquele momento, e sim estender seus efeitos na sociedade considerando a condição social e econômica das partes neles envolvidas, para que com isso preserve o equilíbrio, a equidade e a justiça, princípios esses bases na relação contratual.
Com esse objetivo, o direito ganha um papel delimitador de abusos, e passa a proteger determinados valores sociais que devem imperar ente as partes contratantes.
Fala-se em um direito mais justo e coerente, inserindo nas relações contratuais normas para que possamos alcançar a nulidade das clausulas abusivas, em especial nos contratos de adesão, buscando com isso reestabelecer um nível de equidade e justiça nas relações contratuais.
Por certo, os profissionais Advogados não servem tão somente para a Ação, mas, também, de forma preventiva, realizam serviços de consultoria que trazem melhores e menos onerosos resultados.