Em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se a constitucionalidade do protesto extrajudicial de dívida ativa tributária.
O argumento da decisão fundamentou-se no sentido de que o protesto de Certidões de Dívida Ativa é mecanismo constitucional legitimo, uma vez que não restringe de forma desproporcional os direitos fundamentais dos contribuintes, logo não são sanções políticas.
Naquele caso analisado, o mote da discussão versava sobre suposta coação sobre o devedor. O argumento do voto do Relator é que referida modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação de execução fiscal, uma vez que essa permite penhora de bens bem como bloqueio de contas-correntes.
Ainda, como argumento favorável a constitucionalidade do protesto, afirmou que esse não impede o funcionamento de uma empresa, além de que esse não impede a possibilidade do ingresso da ação judicial.
A ação que consolidou o referido entendimento, foi movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), tinha como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade a lei que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Portanto, esse entendimento que a decisão promoveu, traz um alerta para que de tributos tornem-se mais eficientes, sem prejudicar o funcionamento das empresas.