Algumas atividades laborativas são conhecidas por apresentarem condições de periculosidade e insalubridades simultaneamente, o que possibilitaria em tese, o recebimento de ambos os adicionais, sendo este o entendimento defendido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho até o mês de junho deste ano (2016).
A regra adotada consistia em possibilitar ao trabalhador o recebimento de ambos os adicionais de periculosidade e insalubridade, desde que decorrentes de fatos geradores distintos, como por exemplo, materiais inflamáveis/explosivos (periculosidade), somado com a exposição de ruídos (insalubridade).
O fato é, que muito embora este entendimento estivesse sendo adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a interpretação do artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalho, que regula o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade mostrava-se equivocado, haja vista o parágrafo segundo do referido artigo, facultava ao trabalhador a opção do adicional que mais lhe favorecesse, o que por consequência lógica, vedaria a hipótese de cumulação.
Considerando que a insalubridade em seu grau máximo proporcionaria adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário, este somado ao adicional de periculosidade taxativo de 30% (trinta por cento), possibilitaria ao empregado quase que dobrar os vencimentos, totalizando 70% (setenta por cento) do salário.
Entretanto, este equívoco que proporcionava desequilíbrio nas relações trabalhistas foi superado pela mesma Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, apresentando novo e correto entendimento sobre o tema, pelo qual, fica vedada a cumulação em qualquer condição, cabendo ao trabalhador a possibilidade de escolher o adicional que lhe será devido, o de periculosidade em 30% (trinta por cento), ou insalubridade, quando muito provavelmente estiver em seu grau máximo.