O Programa de Regularização Tributária instituído junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pela Medida Provisória n.º 766, publicada em 05 de janeiro de 2017, possibilita a quitação de débitos tributários ou não tributários de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 30 de novembro de 2016.
De acordo com o Programa, também poderão ser objeto de quitação débitos incluídos em parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamentos de ofício realizados após a publicação da MP, desde que respeitados o prazo de adesão.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo poderá liquidar seus débitos com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRF, contudo, deverá realizar pagamento à vista de, no mínimo, 20% da dívida consolidada ou, pagamento de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas.
Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no país, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Caso não possua créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, poderá optar entre o pagamento à vista de, no mínimo, 20% da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas ou, parcelar o débito em até 120 prestações mensais e sucessivas.
Para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderão ser liquidados com pagamento à vista de 20% da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas ou, pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas. Caso o valor consolidado seja superior a 15 milhões de reais, a adesão ao parcelamento depende de apresentação de carta fiança ou seguro garantia judicial.
Os valores mínimos das prestações ficaram definidos em R$ 200 quando o devedor for pessoa física e, R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica.
A Athayde Advogados estará auxiliando os interessados em aderir ao programa em questão e à efetivar os procedimentos necessários.