A primeira vez que se falou em dar proteção ao imóvel residencial no qual é moradia permanente da família ocorreu nos Estados Unidos da América. Durante o período de existência da então República do Texas é que foi formulado o conceito com o denominado Homestead Exemption Act, de 1839, que garantiu a cada cidadão possuir um lote de terra que ficasse isento de qualquer tipo de penhora.
O êxito de tal empreitada foi tamanho que os demais Estados da Nação Norte Americana adotaram o sistema e ao longo dos anos veio a ser concebido na grande maioria das legislações dos demais países, logicamente adaptado a cada necessidade.
No Brasil não foi diferente.Com a promulgação da Lei Federal nº 8.009, de 29 de março de 1990, se dispôs de maneira inconteste a determinação de impenhorabilidade do chamado “Bem da Família”. Ressalte-se que lei brasileira não traz uma definição expressa do que é “Bem de Família”, entretanto, oferece todos os elementos essenciais para configurá-lo e proceder sua correta conceituação.
Está disposto no artigo primeiro da Lei Federal nº 8.009/1990 que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, no qual residam como moradia permanente, é impenhorável e não pode responder por qualquer tipo de dívida, seja ela de cunho civil, comercial, fiscal e, até mesmo previdenciária, salvo nas hipóteses previstas na própria lei.
O Legislador brasileiro determinou expressamente no texto da Lei nº 8.009 que os efeitos da impenhorabilidade do imóvel recaiam, também, sobre todas as construções que assentam a residência, as plantações, benfeitorias de qualquer natureza, equipamentos de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa.
Porém, toda a regra possui sua exceção, e o Legislador aventou algumas possibilidades para que o imóvel responda pelos seguintes débitos: a) cobrança de créditos trabalhistas para aqueles que realizam suas atividades em prol da entidade familiar (trabalhadores domésticos); b) decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel; c) cobrança de IPTU e contribuições devidas em função do próprio imóvel familiar; d) execução de hipoteca sobre o próprio imóvel e que veio a ser oferecido como garantia real pelo casal ou pela própria entidade familiar; e) ter sido o imóvel adquirido por meio criminoso e, por fim; f) obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Tais exceções ao direito de impenhorabilidade do “Bem de Família” servem para coibir que o benefício trazido pela Lei seja utilizado de modo fraudulento e incentive o calote e a má-fé contratual.
Desse modo, denota-se que é de fácil entendimento o que vem a ser o chamado “Bem da Família”, qual o seu alcance protetivo e as exceções que possibilitam o bem imóvel responder pelas dívidas do próprio casal ou da entidade familiar.